
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039999-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer e determinar a averbação do trabalho no âmbito rural em regime de economia familiar nos períodos de 28.07.1984 a 17.07.1989 e 12.03.1994 a 01.04.1995, e em regime especial no intervalo de 16.03.2011 a 16.12.2011. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Na cobrança de tais verbas, deverão ser observados, quanto à parte autora, a Lei 1.060/50 e o art. 98 do CPC/2015, porquanto beneficiária da justiça gratuita, e a Lei 11.608/03 ao INSS.
Em suas razões de inconformismo, busca o autor a reforma da r. sentença, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 1964 até 07.09.1989, fevereiro de 1990 a junho de 1992, e agosto de 1992 a março de 1994, e do labor especial no intervalo de 01.02.2005 a 05.12.2009, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 25.04.2013, data do requerimento administrativo.
Já o INSS, em razões de apelação, alega que não restou comprovado o tempo de labor rural, pois o autor não apresentou início de prova material para todos os períodos pleiteados. Finalmente, suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões do autor (fls. 418/425), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039999-52.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Do juízo de admissibilidade
Recebo as apelações de fls. 389/401 e 406/413.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.01.1957 (fl. 22), a averbação de atividade rural dos períodos de 01.01.1964 a 31.12.1968, de 01.01.1969 a 31.12.1974, 01.01.1975 a 16.07.1989, 07.02.1990 a 18.05.1992 e 02.08.1992 a 01.04.1995, e o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.02.2005 a 05.12.2009 e 16.03.2011 a 16.12.2011, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 25.04.2013, data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou cópia da escritura de compra e venda de imóvel rural pelo seu genitor, Benedito Oscar de Souza, lavrador, datada de 17.12.1974 (fl. 40); certidão de casamento datada de 28.07.1984 (fl. 41), e de nascimento de filho datada de 15.05.1986 (fl. 42), sendo que ambas contém a expressão "lavrador" como sendo a profissão do autor; e, finalmente, nota fiscal de compra de caroço de algodão para plantio datada de 27.05.1989 (fl. 43). Tais documentos constituem início de prova material de sua atividade campesina, conforme o seguinte julgado:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas na mídia digital dos autos foram uníssonas ao afirmar que conhecem o autor desde 1971, sempre trabalhando no meio rural na propriedade da família em regime de economia familiar e sem empregados, no cultivo de arroz, feijão, milho, soja e algodão, nas Fazendas São José e São Benedito.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Conforme entendimento desta 10ª Turma, é possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991, apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, nos períodos de 01.01.1971 (data em que as testemunhas afirmaram que conheceram o autor) a 16.07.1989 e 07.02.1990 a 31.10.1991, abatendo-se os intervalos registrados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Destaco que os períodos constantes da CTPS serão computados para todos os fins.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso dos autos, o PPP de fls. 53/55, o laudo técnico de fls. 157/185 e o laudo pericial judicial de fls. 302/350 revelam que, enquanto auxiliar agrícola da empresa LDC Bioenergia S.A, o autor esteve sujeito a defensivos agrícolas, vapores de álcool, metais de solda e sílica livre, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.10, 1.2.11 e 1.2.12 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), e 1.0.11, 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), razões estas que justificam o reconhecimento da especialidade do interregno mencionado.
Já quanto ao intervalo de 16.03.2011 a 16.12.2011, na função de ajudante de produção (setor acabamento) na empresa Fundição Zubela Ltda, o laudo pericial judicial de fls. 302/350 indica que o autor esteve exposto a ruído de 93,7 dB, limite superior ao legalmente estabelecido à respectiva época, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade de tal período.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
Somados os períodos de atividade rural e atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos (fls. 112/115), o autor totaliza 23 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 38 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de serviço até 25.04.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (25.04.2013 - fl. 58), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 21.03.2014(fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação do autor, para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 01.01.1971 a 16.07.1989 e 07.02.1990 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), e reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.02.2005 a 05.12.2009 e 16.03.2011 a 16.12.2011, condenando o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de serviço, com termo inicial em 25.04.2013, devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As prestações vencidas serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ROBERTO DE SOUSA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO implantado de imediato, com data de início - DIB em 25.04.2013, em valor a ser calculado, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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