
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:09:34 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042348-62.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 16.03.1974 a 24.07.1991, e condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, até 21.03.2013, quando deverá ser aplicado, como correção monetária, o IPCA. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural, sem registro em carteira, notadamente pela inexistência de prova material contemporânea a demonstrar o exercício de atividade rural no período que se pretende averbar. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos pela Lei 11.960/2009 quanto ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 94/121), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:09:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042348-62.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 14.03.1964, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 16.03.1974 a 22.08.1994. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a autora apresentou cópias da certidão de casamento de seus pais (04.07.1959 - fl. 14), de seu nascimento (14.03.1964 - fl. 15), bem como de seus irmãos (23.07.1965 - fl. 17 e 26.08.1968 - fl. 18), nas quais consta a qualificação de seu genitor como lavrador. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 71/72), afirmaram que conhecem a autora de longa data e que ela desde pequena (cerca de 10 anos de idade) começou a trabalhar na roça em regime de economia familiar.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Observo, outrossim, como bem alertado pelo INSS em sua contestação (fls. 38/48), que a autora casou-se em 23.08.1982 e seu marido, desde pelo menos 01.06.1977, exerceu atividade urbana, conforme comprova a cópia do CNIS juntada à fl. 44. De forma que, não é possível o reconhecimento de atividade rural da autora em momento posterior ao seu matrimônio por ausência de início de prova material nesse sentido.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 14.03.1976 (data em que a autora completou 12 anos de idade) a 22.08.1982 (véspera de seu casamento, momento anterior em que passou a compor o núcleo familiar de seu cônjuge, que não exercia atividade rural), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Destaco que os períodos constantes da CTPS serão computados para todos os fins.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais incontroversos (CTPS - fl. 20), a autora totaliza 10 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 25 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço até 29.01.2014, data da citação do INSS, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, apesar de ter implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 04 anos, 11 meses e 06 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.
Esclareço, todavia, que é inócua a aplicação da regra contida no artigo 494 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos no curso de processo, uma vez que o cômputo do vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Taciba, conforme CNIS anexo, será insuficiente para obtenção do benefício pleiteado, mesmo que considerado até a presente data.
Por fim, tendo em vista possuir a requerente idade inferior a 60 anos, não há possibilidade de conceder o beneficio de aposentadoria comum por idade, previsto no art. 48 da Lei 8.213/91. Entretanto, após ter completado o requisito etário, poderá pleitear o referido benefício na esfera administrativa ou judicial.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de limitar a condenação do réu à averbação da atividade rural no período de 14.03.1976 a 22.08.1982. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUCIMAR DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente averbado o exercício de atividade rural no período de 14.03.1976 a 22.08.1982, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art. 55 da Lei 8.213/91), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:09:31 |
