
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024874-10.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 23.03.1963 a 1979, condenando a Autarquia a averbar a contagem de tempo de serviço no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para o efeito de carência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Objetiva o INSS a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, vez que não trouxe aos autos início razoável de prova material relativo a todo o período pleiteado na petição inicial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal nos termos da Súmula nº 149 do STJ. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Após contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024874-10.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS de fl. 103/107.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 25.08.1943, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 23.03.1963 a 1979, consequentemente, requer a averbação do referido intervalo nos cadastros do INSS.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, o autor apresentou cópia de sua certidão de casamento (23.03.1963 - fl. 12), do nascimento de seus filhos (27.06.1965, 22.06.1975, 03.10.1977 - fl. 15, 16, e 17, respectivamente), documentos nos quais seu marido fora qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, notas fiscais de produtor em nome de seu cônjuge (1972 a 1977 - fl. 21/28). Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
Por seu turno, a testemunha ouvida em Juízo (fl. 97) disse que a autora trabalhava como rural junto com o esposo. A depoente chegou a trabalhar com a autora na roça na região de Presidente Prudente entre 1968 e 1975. Afirmou, ainda, que se cultivava algodão, arroz, amendoim e café e que não havia empregados.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Todavia, conforme se verifica do CNIS de fl. 49, o autor a partir de 18.01.1978 exerceu atividade de natureza urbana (Metalúrgica Ilma S/A).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento de labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 23.03.1963 a 17.01.1978 (véspera do início da atividade urbana de seu marido), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir a averbação do período de 18.01.1978 a 1979.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUZIA JOSEFA DE MATTOS DALAQUA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o período reconhecido como de atividade rural de 23.03.1963 a 17.01.1978, exceto para efeito de carência, computado para todos os fins, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
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