
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025990-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita do qual é titular.
Em suas razões de apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que trouxe aos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal que demonstram o seu labor rural desde 01.05.1979, que deve ser averbado para que lhe seja concedido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 135/137), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025990-51.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.08.1958, a averbação da atividade rural exercida desde o seu primeiro registro em CTPS, em 01.05.1979. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14.04.2014; fl. 13).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em apreço, o autor apresentou cópias de suas Carteiras Profissionais - CTPS (fls. 21/45 e 63/64), que revelam a existência de vínculos empregatícios de natureza rural desde 01.05.1979, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material daquele que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (mídia digital à fl.140) corroboraram que conhecem o autor desde a década de 1970, e que ele sempre trabalhou na roça, tendo os depoentes trabalhado com ele em diversas oportunidades.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991, apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em CTPS, no período de 01.05.1979 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais comuns (CNIS anexo), o autor completou 15 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 25 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço até 14.04.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computadas as demais contribuições recolhidas pela parte autora (CNIS anexo), não atingiria o tempo necessário à jubilação.
Verifico, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria comum por idade ou rural por idade, considerando que o autor, nascido em 09.08.1958, conta com apenas 59 anos de idade.
Ante a sucumbência recíproca, o réu arcará com honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Deixo de condenar o autor aos ônus de sucumbência, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o réu a averbar o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.05.1979 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOÃO DIAS DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade rural no período de 01.05.1979 a 31.10.1991, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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