
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003117-70.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 01.01.1970 a 31.12.1987. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 22.04.2013, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária, nos termos da Resolução 267/2013 do CJF, e juros de mora de acordo com os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do CTN, a contar da citação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Sem a apresentação de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte para o reexame necessário.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003117-70.2012.4.03.6139/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.01.1957, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 01.01.1970 a 31.12.1987. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 22.04.2013, data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, o autor trouxe cópias de documentos nos quais ele foi qualificado como lavrador, a saber: certidão de alistamento eleitoral (05.06.1975; fl. 16); certificado de reservista (12.02.1976; fl. 17); certidão de seu casamento (04.07.1984 - fl. 18); certidão de nascimento de sua filha (19.10.1987; fl. 20); escritura pública de cessão de direitos hereditários, que tem o autor como cessionário (10.08.1987; fl. 21); certidão de casamento de seu genitor, na qual consta a profissão de lavrador (20.09.1951; fl. 22); documento de filiação do autor ao Sindicato Rural de Itapeva (28.06.1979; fl. 23). Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 68) afirmaram que conhecem o autor desde criança e ele sempre trabalhou na lavoura com os pais. E que, quando casou, o autor ainda continuou trabalhando na roça com sua esposa, até vir para cidade.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 01.01.1970 a 31.12.1987, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Destaco que os períodos constantes da CTPS serão computados para todos os fins.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais anotados em CTPS (fls. 12/13), o autor totaliza 42 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de serviço até 05.12.2012, data requerida na petição inicial, conforme judicial de fl. 63, que ora se adota.
O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, eis que cumpriu os requisitos legais à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22.04.2013 - fl. 37), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 07.12.2012 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. As prestações vencidas serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ZACARIAS QUEIROZ DE OLIVEIRA, para que se proceda imediatamente à implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 22.04.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/10/2016 18:25:19 |
