
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 05/12/2017 18:21:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030989-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de atividade rural de 20.02.1977 a 30.10.1989, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Diante da sucumbência recíproca, arcará a autora com honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de que é beneficiária, e o réu com o pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido em liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que a autora não apresentou início de prova material que pudesse justificar a averbação de atividade rural pleiteada, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta a impossibilidade de se reconhecer período de atividade rural anterior a 1991 para fins de carência.
A autora, em suas razões, alega que a autarquia previdenciária havia reconhecido o período de 17 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de serviço, por ocasião do requerimento administrativo, de modo que somado o período de atividade rural ora reconhecido, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição almejado, a partir da data do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões da autora (fls. 154/157), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 05/12/2017 18:21:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030989-47.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo as apelações interpostas pela autora (fls. 137/141) e pelo réu (fls. 145/148).
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 20.02.1965, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 20.02.1977 a 30.10.1989, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 23.04.2015 (fl. 15).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em apreço, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de casamento contraído em 13.04.1996 (fl. 14), em que seu genitor aparece qualificado como lavrador; (ii) atestado de trabalho para fins escolares, datado do ano de 1977 (fl. 38); (iii) certidão de registro de imóvel rural em nome do genitor (1976; fls. 39/43) e (iv) notas fiscais de produtor (fls. 45/48). Tais documentos constituem início razoável de prova material do labor rural da autora, no período que se pretende comprovar.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em nomes dos genitores são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 117) afirmaram que conhecem a autora desde a infância, e que ela trabalhava ao lado dos familiares no sítio de seu pai, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal, quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 20.02.1977 (doze anos de idade) a 30.10.1989, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que concerne ao lapso em que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, de 02.02.1998 a 26.03.1999, deve ser computado para fins de tempo de serviço, nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/1991.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns (CNIS de fls. 26/34 e em anexo), a autora totalizou 21 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço até 23.04.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 17 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (23.04.2015; fl. 15), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, eis que a autora já havia implementado os requisitos à aposentação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da autora, para declarar o tempo de serviço de 21 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço até 23.04.2015, data do requerimento administrativo, bem como condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora IRENE PIN DO NASCIMENTO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 23.04.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 05/12/2017 18:21:49 |
