
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028674-46.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os período de atividade rural de 10.05.1968 a 30.11.1984 e 02.07.1985 a 03.09.1989, bem como condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial a partir de 19.05.2016, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não apresentou início de prova material que pudesse justificar a averbação de atividade rural pleiteada, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme os dados do CNIS, em anexo, o benefício foi implantado.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028674-46.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 159/162).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.05.1956, a averbação de atividade rural exercida desde a infância, sem registro em carteira. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em apreço, o autor apresentou Certidão de Casamento contraído em 04.06.1977 (fl. 13) e certidões de nascimento de filhos nos anos de 1978 e 1986 (fls. 14/15), documentos nos quais fora qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 16/46) , com diversos registros de emprego de natureza rural a partir de 04.09.1989. Há, portanto, início razoável de prova material do labor rural do autor, no período que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo em audiência realizada em 29.03.2017 (mídia digital à fl. 151) afirmaram que conhecem o autor desde a infância, e que ele começou a trabalhar na roça com nove anos de idade, juntamente com a família.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal, quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, o alegado período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, nos períodos de 10.05.1968 (doze anos de idade) a 30.11.1984 e 02.07.1985 a 03.09.1989, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os período de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos comuns (CTPS de fls. 16/46; CNIS de fl. 163 e em anexo), o autor totalizou 24 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço até 19.05.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz mais de 17 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (19.05.2016; fl. 129), à ausência de impugnação do autor.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas atá a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 28/11/2017 17:08:53 |
