
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023227-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de atividade rural de 05.08.1975 a 31.12.1989, bem como condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial a partir de 19.02.2015, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, arcará o réu com 70% das custas processuais e da verba honorária advocatícia, cabendo à requerente os 30% restantes, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que a autora não apresentou início de prova material que pudesse justificar a averbação de atividade rural pleiteada, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
A autora, em suas razões, pleiteia a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar ao apelado a implantação imediata do benefício deferido. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Com as contrarrazões da autora (fls. 193/198), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023227-77.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo as apelações interpostas pelo réu (fls. 169/174) e pela autora (fls. 180/187).
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 05.08.1963, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 05.08.1975 a 30.08.1996. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 19.02.2015.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em apreço, a autora, solteira, trouxe aos autos, dentre outros documentos: (i) Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brotas/SP, em nome de seu genitor, com data de admissão em 10.11.1975 (fl. 31); (ii) Declaração de Rendimentos (exercício 1974), em que o genitor fora qualificado como trabalhador agrícola (fl. 29); (iii) declaração de produtor rural (1981 e 1985; fls. 35 e 41); (iv) Fciha de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brotas, em seu próprio nome, com data de admissão em 1984 (fl. 39). Trouxe, ainda, sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 18/23) , com registro de emprego de natureza rural no período de 01.09.1996 a 04.09.2002. Há, portanto, início razoável de prova material do labor rural da autora, no período que se pretende comprovar.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em nomes dos genitores são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo em audiência realizada em 13.06.2016 (fl. 150) afirmaram que conhecem a autora desde a infância, e que ela começou a trabalhar com sete ou oito anos de idade, juntamente com a família, no Sítio Araras, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados. Declararam, ainda, que ela se mudou da propriedade por volta do ano 1990, quando foi trabalhar na Fazenda Laranjal.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal, quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, o alegado período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 01.01.1975 (doze anos de idade) a 31.12.1989, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange ao não reconhecimento do período de labor rural de 01.01.1990 a 30.08.1996, deve ser mantida a sentença, eis que restou incontroverso.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns (CNIS de fl. 55 e em anexo), a autora totalizou 16 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de serviço até 19.02.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 16 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (19.02.2015; fl. 26), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas atá a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da autora, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, bem como para determinar a imediata implantação do benefício. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MARGARIDA DE JESUS DO PRADO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 19.02.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 24/10/2017 19:02:43 |
