
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009608-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o labor rural em regime de economia familiar no interregno de maio de 1969 a julho de 1988. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (04.03.2015 - fl. 12/13). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e os juros de mora conforme a Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em seu recurso de apelação, o INSS pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não apresentou início de prova material contemporânea que pudesse justificar a averbação de atividade rural pleiteada, bem como que o tempo anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência. Sustenta, ademais, a inviabilidade do trabalho do menor de 14 anos para fins previdenciários. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo da correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões (fl. 369/372), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009608-46.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 346/364).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.05.1957 (fl. 11), a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, desde os seus 07 (sete) anos de idade a julho de 1988. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópias da carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales de seu genitor (02.07.1975 - fl. 15); contratos de parceria agrícola em que seu genitor figurou como arrendatário lavrador (26.11.1975 - fl. 29/30 e 20.09.81 - fl. 27/28); certidão da Secretaria da Fazenda de SP (Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto) informando que o genitor do requerente inscreveu-se como produtor rural no período de 15.07.1980 a 31.05.1988 (fl. 71), bem como notas fiscais de produtor rural (1987 - fl. 89/91). O autor trouxe, ainda, certidão da Secretária de Segurança Pública do Estado de SP informando que ele, ao requerer sua carteira de identidade em 25.07.1979, declarou exercer a profissão de lavrador (fl. 14), sua certidão de casamento (19.09.1981 - fl. 16) e de nascimento dos filhos (1983 e 1986 - fl. 19 e 18, respectivamente), em que consta sua profissão lavrador, que constituem início razoável de prova material do seu histórico campesino.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (fls. 276/286) afirmaram que conhecem o autor desde 1975 e que ele trabalhou na roça junto até o ano de 1988 aproximadamente.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o labor d autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 01.01.1975 (data corroborada pela prova testemunhal) a 31.07.1988, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Ressalvo, contudo, que o período no qual houve recolhimento como autônomo (01.05.1986 a 30.06.1986 - CNIS anexo) deve ser computado para todos os fins.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns, o autor totalizou 21 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos e 17 dias de tempo de serviço até 04.03.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz mais de 26 anos de tempo de contribuição (fl. 12/13), suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (04.03.2015 - fl. 12/13), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 21.07.2016 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para excluir a averbação do intervalo de 1969 a 31.12.1974 e declarar que a parte autora totalizou 21 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos e 17 dias de tempo de serviço até 04.03.2015, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (04.03.2015). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora NELSON DONIZETTI LOPES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 04.03.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 05/06/2018 18:00:39 |
