
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022904-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06.08.1976 a 31.12.1983. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 350,00, observando-se os benefícios da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que trouxe aos autos início razoável de prova material que, corroborado por prova testemunhal, comprova o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período indicado na inicial. Portanto, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022904-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo o recurso de apelação da parte autora de fl. 63/68.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.08.1964 (fl. 12), a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06.08.1976 a 31.12.1983. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (22.02.2016 - fl. 27).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor trouxe aos autos cópias da certidão de casamento e óbito de seu genitor em que ele fora qualificado como lavrador (05.10.1957 - fl. 20; 10.03.2007 - fl. 21, respectivamente), de notas fiscais de produtor em nome de seu genitor (1970, 1971 e 1972 - fl. 22/24). Trouxe, ainda, cópia de sua certidão de casamento em que consta sua profissão de lavrador (28.01.1989 - fl. 14) e de sua CTPS em que consta registro de vínculo empregatício de natureza rural na Fazenda Santa Maria com início em 01.01.1984 (fl. 16/18), que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico rurícola. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 55/61), confirmaram que o autor começou a trabalhar, ainda criança, com o pai na lavoura na Fazenda Santa Maria, que esse trabalho perdura até hoje, sendo que a partir de 1984 o requerente teve o vínculo empregatício registrado na CTPS.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Para se determinar se é devida ou não a indenização das contribuições relativas ao cômputo de tempo de serviço de rurícola anterior a novembro de 1991, deve-se levar em conta qual a finalidade da referida averbação.
Com efeito, apenas é devida a indenização das contribuições previdenciárias, prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contagem recíproca de tempo de contribuição, ou seja, aquele que ostenta a qualidade de funcionário público pretende utilizar o tempo de serviço rurícola para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social, portanto, diverso do Regime Geral da Previdência Social, o que não se verifica no caso dos autos.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 06.08.1976 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.12.1983 (véspera da anotação de seu vínculo empregatício na CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Saliento que os períodos de atividade rural, registrados em CTPS, inclusive os anteriores a novembro de 1991, devem ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais incontroversos, o autor totalizou 22 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 22.02.2016, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22.02.2016; fl. 27), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 29.08.2016 (fls. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor a fim de julgar procedente o pedido a fim de averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06.08.1976 a 31.12.1983, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), totalizando 22 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 22. 02.2016. Consequentemente, condeno o réu a conceder o autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (22.02.2016). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANTONIO CARLOS DE LIMA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 22.02.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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