Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5165213-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição
de rurícola, sem registro em carteira, no período de 09.04.1969 a 31.12.1983, devendo ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, sendo estes devidos a contar da citação.
VI - Tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta,
mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5165213-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETI APARECIDO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5165213-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETI APARECIDO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o tempo de atividade rural,
em regime de economia familiar, do autor no período de 09.04.1969 a 1983. Consequentemente,
condenou o réu a conceder o autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
a data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora
no percentual de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária de acordo com os índices
legais. Honorários advocatícios a cargo do réu, cujo percentual será definido por ocasião da
liquidação do julgado, nos termos do artigo 85 do CPC. Antecipados os efeitos da tutela para a
implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Conforme consulta aos dados do CNIS, verifica-se que houve a implantação do benefício em
comento.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o autor não apresentou início de
prova material contemporânea que pudesse justificar a averbação de atividade rural,
notadamente porque na certidão de casamento dele, celebrado no ano de 1980, consta a
profissão de industriário, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, de forma que o
pedido deve ser julgado improcedente e determinada a devolução dos valores recebidos a título
de tutela antecipada. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei
11.960/2009 ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Por fim, prequestiona a
matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5165213-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETI APARECIDO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.04.1957, a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, no período de 1967 a 1983. Consequentemente, requer a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (06.03.2017).
Ante a ausência de recurso do autor, a controvérsia recursal cinge-se ao período rural
reconhecido pela sentença.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de seu título eleitoral e de seu certificado de dispensa de
incorporação, ambos do ano de 1976, em que consta sua profissão de lavrador, que constitui
início razoável de prova material de seu histórico campesino. Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS,
em que consta anotações de emprego de natureza rural nos intervalos de 28.07.1995 a
13.10.1995 e 01.06.2010, ainda vigente conforme consulta ao CNIS, que constitui prova material
plena do seu labor rural, no que se refere a tais períodos e início razoável de prova material do
seu labor rural, no período que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo foram harmônicas em afirmar que conhecem o
autor desde criança e que já naquela época ele trabalhava com o pai na roça, em diversas
culturas, notadamente café.
De outro lado, o fato de a certidão de casamento do autor indicar a profissão deindustriárionão
desqualifica sua condição de trabalhador rural, eis que há prova do retorno às lides rurais.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na
condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 09.04.1969 a 31.12.1983, devendo
ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados o período de atividade rural ora reconhecido aos demais comuns, o autor totalizou 26
anos e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de
serviço até 06.03.2017, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em
06.03.2017 (id 27218057), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009, sendo estes devidos a contar da citação.
Tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta,
mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta, para fixar os juros de mora na forma acima explicitada. As parcelas em atraso serão
resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título de
antecipação de tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição
de rurícola, sem registro em carteira, no período de 09.04.1969 a 31.12.1983, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, sendo estes devidos a contar da citação.
VI - Tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta,
mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
