
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, julgamento ultra petita, negar provimento à apelação do réu e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040141-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural nos períodos de 04.01.1989 a 18.05.1989 e de 16.12.1981 a 04.01.1989, julgando, porém, improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante a sucumbência recíproca, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como das despesas de porte de remessa e de retorno dos autos, conforme artigo 6º c/c artigo 2º, II, da Lei Estadual 11.608/2003 de São Paulo, não se lhe aplicando, nesse particular, o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e o preceituado no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996; o autor fora dispensado do pagamento das verbas sucumbenciais, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Sem custas.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que há nos autos início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal comprovando o seu exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, desde quanto tinha 12 anos de idade. Aduz, portanto, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Por sua vez, pugna o réu pela improcedência do pedido, alegando que não há nos autos qualquer documento que pudesse servir como início de prova material do período de atividade rural que se pretende comprovar. Ressalta que não devem ser consideradas anotações de vínculo em CTPS que não constem do CNIS; que as testemunhas não transmitem confiança para a comprovação das alegações contidas na exordial. Sustenta, ainda, que a sentença deixou de observar a regra contida no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/199, que proíbe o cômputo de atividade rural anterior a 1991 para fins de carência.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 139/146), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040141-22.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.02.1967, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 16.02.1979 a 03.01.1989. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 11.04.2016.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de casamento dos seus genitores (20.02.1960 - fl. 29), documento no qual o seu pai fora qualificado como lavrador, bem como trouxe cópia da matrícula de imóvel rural pertencente ao seu pai (fls. 31). Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rurícola, nos períodos que se pretende comprovar.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (mídia digital às fls. 103) afirmaram que conhecem o autor desde criança, quando tinha, aproximadamente, 10 anos de idade, época em que ele já trabalhava na propriedade da família, juntamente com seus pais e seus irmãos; que lidavam com o cultivo de café, arroz e milho, sobretudo para o próprio sustento e vendiam o que sobrava.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 16.02.1979 (data em que completou 12 anos de idade) a 03.01.1989 (véspera do primeiro vínculo anotado em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
De outro giro, cumpre observar que o julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que averbou o exercício de atividade rural no período de 04.01.1989 a 18.05.1989, porém, em sua inicial, o autor requereu apenas o intervalo de 16.02.1979 a 03.01.1989. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, por se tratar de matéria de ordem pública, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida, a fim de afastar a averbação de atividade rural referente ao intervalo de 04.01.1989 a 18.05.1989.
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns, o autor totalizou 18 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço até 11.04.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 25 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11.04.2016 - fl. 73), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 28.04.2016 (fl. 01).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, reconheço, de ofício, julgamento ultra petita para afastar a averbação do período de 04.01.1989 a 18.05.1989, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à apelação do autor para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 16.02.1979 a 03.01.1989, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), totalizando 18 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço até 11.04.2016. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (11.04.2016), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora SEBASTIÃO BREGADIOLLI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 11.04.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
Encaminhem-se os autos à Subsecretaria de Registros e Informações Processuais (UFOR) para retificação da autuação do nome da parte autora SEBASTIÃO BREGADIOLLI.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 14/03/2018 13:54:12 |
