
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000343-20.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que não há início de prova material suficiente para comprovar o trabalho campesino. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiário.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que há nos autos início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal comprovando o seu exercício de atividade rural, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, sendo desnecessária a apresentação de documentos que abranjam todo o período que se quer comprovar. Aduz, portanto, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 178/179), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000343-20.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.03.1959, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1968 a 1985. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 13.11.2015.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da certidão da polícia civil do Estado de SP indicando que o requerente ao ser identificado em 29.04.1982 declarou exercer a profissão de lavrador (fl. 38). Trouxe, também, sua própria Carteira Profissional - CTPS (fls. 73/90), com registros de emprego de natureza rural nos entre os anos de 1985 a 1991 e 1993 a 2012, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material de seu histórico agrícola.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (mídia digital às fls. 184) afirmaram que conhecem o autor desde criança, época em que ele já trabalhava juntamente com seus pais na roça. Afirmando, ainda, que o requerente continuou trabalhando na roça posteriormente, tendo a testemunha Francisco Gonçalves Filho declarado que laborou quando criança junto com o autor e que depois se tornou empreiteiro e o levou várias vezes para o trabalho no campo.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 26.03.1971 (data em que completou 12 anos de idade) a 04.08.1985 (data anterior ao seu primeiro registro em Carteira de Trabalho), excluídos os períodos concomitantes anotados em CTPS, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, ressalvados os interregnos anotados em CTPS, os quais devem ser computados para todos os fins.
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns (contagem administrativa e cópia de CTPS acostada aos autos), o autor totalizou 23 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos e 29 dias de tempo de serviço até 13.11.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz mais de 20 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (13.11.2015 - fl. 65), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 29.07.2016 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 26.03.1971 a 04.08.1985, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), totalizando 23 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos e 29 dias de tempo de serviço até 13.11.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13.11.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSE BARBOSA ALVES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 13.11.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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