
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008090-21.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária em que o autor objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de atividade rural. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus à averbação de atividade rural dos períodos de 28.10.1968 a 07.03.1978, 06.04.1978 a 30.09.1978, 01.01.1979 a 30.10.2003 e 14.06.2005 a 16.10.2006, de modo que lhe é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Com a apresentação de contrarrazões (fl. 94/96), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008090-21.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 84/91).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.10.1956, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, dos períodos de 28.10.1968 a 07.03.1978, 06.04.1978 a 30.09.1978, 01.01.1979 a 30.10.2003 e 14.06.2005 a 16.10.2006. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (02.07.2015 - fl. 20/21).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No entanto, o autor trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento ocorrido em 04.11.1978 (fl. 10) e certidão de nascimento de seu filho (19.01.1999 - fl. 11), em que ele foi qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS (fls. 16/17), por meio da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola nos anos de 2010 e 2011 até os dias atuais (CNIS anexo), constituindo prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tais períodos, e início de prova material do seu histórico campesino.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 100) afirmaram que conhecem o autor de longa data e ele desde criança já trabalhava na roça, sendo que permanece laborando no campo (data da audiência: 08.06.2017 - fl. 73).
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, nos períodos de 28.10.1968 a 07.03.1978, 06.04.1978 a 30.09.1978 e 01.01.1979 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos comuns anotados em CTPS e constantes do CNIS anexo, o autor totalizou 23 anos e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até 02.07.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. De forma que se verifica o implemento do requisito etário, vez que o autor contava com 58 anos de idade, bem como do pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 02 anos, 09 meses e 17 dias, o que daria ensejo à concessão do benefício pleiteado na modalidade proporcional.
No entanto, computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz pouco mais de 10 anos de tempo de contribuição, insuficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados os demais vínculos empregatícios (CNIS anexo), não atingiria o tempo necessário de carência, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor a fim de averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 28.10.1968 a 07.03.1978, 06.04.1978 a 30.09.1978 e 01.01.1979 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991). Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANTONIO DONIZETI MARTINS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade rural do autor, sem registro em CTPS, nos períodos de 28.10.1968 a 07.03.1978, 06.04.1978 a 30.09.1978 e 01.01.1979 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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