
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017421-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que trouxe aos autos início razoável de prova material que, corroborado por prova testemunhal, comprova o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período indicado na inicial. Portanto, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017421-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 172/176).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.01.1955, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 28.01.1967 a 31.03.1977. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em apreço, o autor acostou aos autos certificado de alistamento militar emitido em 28.02.1977 (fl. 15), documento em que fora qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, suas Carteiras Profissionais - CTPS (fls. 16/33), que revelam a existência de diversos vínculos de emprego de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1977 e 2007, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material daquele que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 155) afirmaram que conhecem o autor há longa data e que ele sempre trabalhou na lavoura. O depoente José Marcos Bachiega afirmou conhecer o demandante desde os doze anos de idade, e que trabalhou com ele na Fazenda Santa Joaquina até completarem 21 anos de idade.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 28.01.1967 a 31.03.1977, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns, autor totalizou 27 anos, 06 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço até 01.07.2013, data do requerimento administrativo (fl. 37), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz mais de 29 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (01.07.2013 - fls. 37), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, a fim de averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 28.01.1967 a 31.03.1977, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), totalizando 27 anos, 06 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço até 01.07.2013, data do requerimento administrativo. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (01.07.2013), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ GERALDO BENTO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 01.07.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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