
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004661-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária em que o autor objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de atividade rural. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus à averbação de atividade rural de período anterior 1991, de modo que lhe é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004661-46.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 95/111).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.09.1960, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, sob o argumento de que sempre trabalhou no meio rural. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No entanto, o autor trouxe aos autos cópia da sua CTPS (fls. 17/18), por meio da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola nos períodos de 01.05.1987 a 28.02.1992, 01.11.1992 a 30.03.1994 e desde 01.08.1994 (sem anotação de termo final), constituindo prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tais períodos, e início de prova material do seu histórico rural. Trouxe, ainda, cópia da sua ficha de alistamento militar (23.05.1978 - fl. 09), na qual fora qualificado como lavrador. Assim, tais documentos constituem início de prova material do labor rural do autor, no período que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 89) afirmaram que conhecem o autor há mais de 30 anos e desde 1977; que ele trabalhou como retireiro na propriedade rural do Sr. Romeu, bem como na Chácara Marisol; que o demandante também trabalhou em outras propriedades, tanto na lavoura de café e também como retireiro; que atualmente o autor trabalha na propriedade rural do Sr. Geraldo.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 18.09.1972 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.10.1991, abatendo-se os períodos anotados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns anotados em CTPS e constantes do CNIS (fls. 17/18 e 38), o autor totalizou 25 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço até 29.02.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 23 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 29.02.2012 (fls. 14), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 24.04.2015 (fls. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, a fim de averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 18.09.1972 a 31.10.1991, abatendo-se os períodos anotados em carteira, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), totalizando 25 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (29.02.2012), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSE PAULO FERNANDES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 29.02.2012, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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