Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075704-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA
TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sem registro em carteira, no período de 20.01.1979 a 31.10.1991, abatendo-se os períodos
anotados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no
citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
V - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do
art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a implantação imediata do benefício.
VIII - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075704-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA RITA LOPES CHIARELLI
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, FERNANDA ALINE
CORREIA - SP339665-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075704-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA RITA LOPES CHIARELLI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual a
autora objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a averbação de atividade rural, sem registro em carteira. Pela sucumbência, a autora foi
condenada ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), observada a gratuidade processual.
Em suas razões de inconformismo recursal, busca a autora a reforma da sentença alegando, em
síntese, que faz jus à averbação do período em que trabalhou como rurícola, sem registro em
carteira, uma vez que trouxe aos autos início de prova material corroborado por prova
testemunhal. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 8544730), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075704-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA RITA LOPES CHIARELLI
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, FERNANDA ALINE
CORREIA - SP339665-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 20.01.1967, a averbação de atividade rural, sem
registro em carteira, alegando que trabalhava na lavoura desde os seus 11/12 anos de idade.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30.08.2016).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, a autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento (1984), na qual o seu
marido fora qualificado como lavrador; cópia da sua CTPS, bem como dados do CNIS, por meio
dos quais se verifica que ela trabalhou como rurícola nos períodos de 01.01.1984 a 31.08.1984,
01.11.1984 a 25.06.1986 e de 09.08.1993 a 04.10.1993, constituindo prova material plena do seu
labor rural, no que se refere a tais períodos. Ademais, consta nos autos CNIS do marido da
autora, de onde se constata que ele manteve vínculos empregatícios rurais entre 10/1978 e
01/1995. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do labor rural da
demandante, no período que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem a autora desde
criança, época em que ele já trabalhava na lavoura, sobretudo nas Fazendas Santa Helena e
Nossa Senhora Aparecida; que a demandante também laborou como rurícola na Usina, nos anos
de 1984 e 1985.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de
rurícola, sem registro em carteira, no período de 20.01.1979 a 31.10.1991, abatendo-se os
períodos anotados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais comuns, a autora totalizou
17 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 11 meses e 09 dias
de tempo de serviço até 30.08.2016, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Computados apenas os períodos contributivos, a autora perfaz mais de 24 anos de tempo de
contribuição.
Destarte, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em
30.08.2016, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, a fim
de averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 20.01.1979 a
31.10.1991, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), totalizando 17 anos, 02
meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de
serviço até 30.08.2016. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(30.08.2016), calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas
em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MARIA RITA LOPES CHIARELLI, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 30.08.2016, com
Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo
CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA
TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola,
sem registro em carteira, no período de 20.01.1979 a 31.10.1991, abatendo-se os períodos
anotados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no
citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
V - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do
art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a implantação imediata do benefício.
VIII - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
