
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038887-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 31.03.1978 a 19.11.1984. Consequentemente, condenou o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.02.2015, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com a tabela prática do TJSP até junho de 2009, após pela Lei 11.960/09 até 25.03.2015 e depois pelo IPCA-E. Os juros de mora, contados da citação, no percentual de 1% ao mês, sendo que a partir de 24.08.2001 devem ser computados no percentual de 0,5% e depois da Lei 11.960/09 aplica-se a taxa correspondente à poupança. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do novo CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que não há comprovação documental apta e contemporânea para o reconhecimento de todo o período pleiteado, não bastando a prova exclusivamente testemunhal nos termos da Súmula 149 do STJ. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e à correção monetária.
Com contrarrazões (fl. 103/113), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038887-48.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 31.03.1966, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 31.03.1978 a 19.11.1984 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.02.2015.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, a autora trouxe aos autos cópias da autorização para impressão de talão de nota fiscal de produtor em nome de seu genitor (1976 e 1983; fl. 12 e 13). Trouxe, ainda, cópia de requerimento de matrícula escolar (1977; fl. 14), boletim escolar (1973 a 1975; fl. 15 e verso), ficha escolar (1975; fl. 16 e verso) e taxa da APM (1978; fl. 17), documentos em que seu genitor fora qualificado como lavrador. Apresentou, também, sua ficha de saúde referente ao ano de 1974 em que consta a profissão de sitiante de seu genitor (fl. 19), constituindo, portanto, início razoável de prova material de seu histórico campesino.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 87) afirmaram que conhecem a autora desde 1975/1977, que ela trabalhava com a família no cultivo de café e continuou no labor rural até, aproximadamente, os anos de 1983/1984.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, o documento apresentado, complementado por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 31.03.1978 (data em que completou 12 anos de idade) a 19.11.1984 (véspera de seu primeiro registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns (CNIS anexo), a autora totalizou 17 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço até 24.02.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a autor perfaz mais de 24 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (24.02.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (24.02.2015 - fl. 41), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 29.04.2015 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, ante o parcial acolhimento do recurso do réu.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação réu e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora VERA LÚCIA MIOLLA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/166.686.914-4), com DIB em 24.02.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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