
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040596-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que há nos autos início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal comprovando o seu exercício de atividade rural nos períodos de 10.11.1966 a 31.07.1977 e de 01.05.1978 a 24.07.1991. Aduz, portanto, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040596-84.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.11.1954, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 10.11.1966 a 31.07.1977 e de 01.05.1978 a 24.07.1991. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 01.09.2014.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de contratos de arrendamento rural firmados em nome do seu pai (1967, 1969 - fls. 16v/17), notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do seu genitor (1972 a 1982 - fls. 20v/21, 25, 26v, 29, 31/38v, 42v/43), e também em nome próprio (1984 a 1987 - fls. 51/54v). Trouxe, ainda, cópia da sua certidão de casamento (05.07.1973 - fls. 23), certificado de dispensa de incorporação militar (31.12.1973 - fl. 22v), certidão de nascimento e histórico escolar do seu filho (1974, 1982 - fls. 27 e 44v/47), documentos nos quais o autor fora qualificado como lavrador. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rurícola, nos períodos que se pretende comprovar. Nesse sentido: TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (fls. 93/99) afirmaram que conhecem o autor desde criança, época em que ela já trabalhava na roça com o pai e os irmãos, na qualidade de arrendatários; que lidavam com o cultivo de amendoim, algodão, feijão e café; que o autor permaneceu nas atividades rurais até 1999, ano em que passou a trabalhar na Prefeitura de Gabriel Monteiro.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 10.11.1966 a 31.07.1977 e de 01.05.1978 a 24.07.1991, abatendo-se os períodos nos quais houve recolhimento de contribuições (microficha; CNIS de fls. 80v), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos comuns (CNIS; fls. 80v), o autor totalizou 24 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de serviço até 01.09.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 26 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (01.09.2014 - fl. 81), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 16.11.2016 (fl. 02).
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 40 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 60 anos e 07 meses de idade, atinge 101 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, descontados os valores referentes as prestações já recebidas em antecipação de tutela.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, a fim de averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 10.11.1966 a 31.07.1977 e de 01.05.1978 a 24.07.1991, abatendo-se os períodos nos quais houve recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), totalizando 24 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, 39 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de serviço até 01.09.2014 e 40 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço até 18.06.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (01.09.2014), devendo ser observado o direito à opção pelo cálculo previsto nos artigos 29-C da Lei 8.213/1991, nesse caso com DIB em 18.06.2015. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora APARECIDO FERNANDES DE SOUSA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 01.09.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 14/03/2018 13:53:50 |
