
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008934-68.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o reconhecimento de atividade rural e de tempo especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que há nos autos início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal comprovando o seu exercício de atividade rural de abril de 1966 a 30.04.1977. Sustenta, ademais, que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 01.08.1996 a 13.01.2016, nas funções de motorista carreteiro e motorista de "Bi Trem B", conforme demonstra o PPP acostado aos autos. Aduz, portanto, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Com a apresentação de contrarrazões (fl. 268/270), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008934-68.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.04.1954, a averbação de atividade rural no período de abril de 1966 a 30.04.1977 e a especialidade do intervalo de 01.08.1996 a 13.01.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 13.01.2016 - fl. 27.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de sua certidão de nascimento (02.04.1954; fl. 34), em que seu genitor está qualificado como lavrador; seu certificado de dispensa de incorporação (09.10.1974; fl. 58/59), em que consta sua profissão de lavrador. Trouxe, ainda, cópia de sua Carteira Profissional - CTPS (fl. 37/53) com anotação de vínculos empregatícios de natureza rural nos intervalos de 01.05.1977 a 01.01.1980, 01.09.1982 a 11.09.1982 e 01.04.1983 a 31.08.1983, que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere e início razoável de prova material do seu labor rurícola, nos períodos que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (mídia digital às fls. 272) afirmaram que conhecem o autor de longa data, que ele começou a trabalhar na roça com aproximadamente 10 anos de idade, junto com a família, na Fazenda Santo Antônio em que morava, bem como que exerceu esse trabalho por muitos anos até a idade adulta.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 02.04.1966, quando completou 12 anos de idade, a 30.04.1977, véspera de seu primeiro registro em CTPS, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Destarte, é possível reconhecer a especialidade do período de 01.08.1996 a 10.12.1997, nos quais o autor trabalhou como motorista de caminhão (PPP de fl. 56/57), por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.
No entanto, com relação ao restante do intervalo, ou seja, 11.12.1997 a 13.01.2016, a parte autora aduz que laborou em condições adversas conforme demonstra o PPP de fl. 56/57, principalmente em razão do agente físico ruído, fazendo remissão ao item 15 - Exposição a Fatores de Risco, do aludido documento. Contudo, o que se observa é exatamente o oposto, eis que o documento técnico mencionado no seu item 15 registra: "Não há exposição a agentes físicos, químicos e biológicos durante o contrato de trabalho" (fl. 56). Motivo por que o intervalo pleiteado deve ser tido por comum.
Somados o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos incontroversos, o autor totalizou 26 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 43 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço até 13.01.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz mais de 31 anos de tempo de contribuição (fl. 97), suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 43 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço até 13.01.2016, conforme planilha anexa, e contando com 61 anos e 09 meses de idade, atinge 105,08 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 29.03.2017(fl. 01).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, nos períodos de 02.04.1966 a 30.04.1977, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), e reconhecer como atividade especial o período de 01.08.1996 a 10.12.1997, totalizando 26 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 43 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço até 13.01.2016. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (13.01.2016). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora WALTER DE OLIVEIRA WEDEKIM, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 13.01.2016, sem a incidência do fator previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 19/06/2018 16:55:55 |
