
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024046-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença, integrada pela decisão de fl. 112/115, que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, sob o fundamento da não comprovação do trabalho rural relativo a todo o período requerido na petição inicial, não sendo cabível prova exclusivamente testemunhal. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à demandante.
Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que apresentou início de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento de todo o labor rural sem registro em CTPS pleiteado na petição inicial, bem como à concessão do benefício almejado, desde a data do requerimento administrativo. Pugna ainda pela condenação do réu ao pagamento de verba honorária.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024046-14.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 15.03.1962, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de abril de 1974 a dezembro de 1994. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16.06.2014 - fl. 20).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, a autora trouxe aos autos cópia da ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Kaloré, realizada em 13.12.1974, de seu genitor com anotação do pagamento das mensalidades referentes aos anos de 1975 a 1983; certidão de nascimento de seus irmãos, em que seu genitor fora qualificado como lavrador (1967, 1976 e 1978 - fls. 24, 26 e 27, respectivamente), bem como requerimento de matrícula na Escola Rural Municipal Tiradentes, sediada na Fazenda Santa Rita, do irmão da autora, em que o genitor também está qualificado como lavrador (1980 - fl. 31/32); sua certidão de casamento em que seu cônjuge está qualificado como lavrador (04.07.1981; fl. 22). Assim, tais documentos constituem início de prova material de seu labor rural nos períodos que se pretende comprovar.
Os demais documentos juntados com a petição inicial, como bem observado pelo INSS, embora referentes ao genitor da autora e a seus irmãos, são posteriores a seu casamento, momento em que passou a constituir outro núcleo familiar, de modo a não se prestar como início de prova material.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 97) afirmaram que conhecem a autora desde a década de 1970, que ela sempre trabalhou na roça ao lado dos pais e continuou com o labor rural depois de casada até aproximadamente o ano de 1994.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
No entanto, no caso em exame, a consulta ao CNIS (extrato anexo) revela que o cônjuge da autora passou a exercer atividade urbana a partir de 01.06.1988, sendo que não há provas de seu retorno às lides rurais, bem como a autora não trouxe nenhum documento em nome próprio que indicasse sua atuação em atividade rural.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 01.04.1974 a 31.05.1988, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos comuns, o autor totalizou 17 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço até 16.06.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz mais de 18 anos de tempo de contribuição (fl. 20), suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 16.06.2014 (fl. 20), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal haja vista que a presente ação foi proposta em 10.10.2014 (fl. 02).
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a autora 32 anos, 04 meses e 08 dias até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 53 anos e 03 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 85,58 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, nos períodos de 01.04.1974 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), totalizando 21 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço até 16.06.2014, data do requerimento. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 16.06.2014, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, devendo ser observado o direito à opção pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, nesse caso com DIB em 18.06.2015. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do entendimento firmado por esta 10ª Turma. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora HELENA ALVES FERREIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 16.06.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 21/02/2018 14:04:26 |
