
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009217-91.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca a autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que há nos autos início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal comprovando o seu exercício de atividade rural. Aduz, portanto, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Sem a apresentação de contrarrazões (fl. 184), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009217-91.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 03.02.1967, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 03.02.1979 a 05.03.1980, 05.03.1985 a 15.06.1986, 05.08.1986 a 30.11.1987, 05.06.1988 a 20.04.1990 e 20.12.1990 a 21.07.1991. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 26.06.2014 - fl. 12.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, a autora trouxe aos autos cópia da CTPS de sua genitora com vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 1978 a 1980 e 1984 a 1986 (fl. 17/21); sua certidão de casamento (18.04.1985 - fl. 16), bem como certidão de nascimento de seu filho (14.07.1991 - fl. 14), documentos em que seu marido foi qualificado como lavrador, que constitui início razoável de prova material do seu histórico campesino.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (mídia digital às fls. 187) afirmaram que conhecem a autora desde criança, que desde seus 12 anos ela já trabalhava junto com a família no campo. Disseram, ainda, que ela continua com o labor rural, tendo trabalhado até recentemente, inclusive com uma das depoentes.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, nos períodos de 03.02.1979 a 05.03.1980, 05.03.1985 a 15.06.1986, 05.08.1986 a 30.11.1987, 05.06.1988 a 20.04.1990 e 20.12.1990 a 21.07.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos comuns (fl. 44/52), a autora totalizou 18 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço até 26.06.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz mais de 27 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (26.06.2014 - fl. 12), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 01.03.2016 (fl. 01).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, a fim de averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, nos períodos de 03.02.1979 a 05.03.1980, 05.03.1985 a 15.06.1986, 05.08.1986 a 30.11.1987, 05.06.1988 a 20.04.1990 e 20.12.1990 a 21.07.1991, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), totalizando 18 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço até 26.06.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (26.06.2014). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANA APARECIDA DA CRUZ, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 26.06.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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