
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 21/02/2018 14:04:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028182-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, sob o fundamento da não comprovação do trabalho rural relativo a todo o período requerido na petição inicial. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida ao demandante.
Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que apresentou início de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento de todo o labor rural sem registro em CTPS pleiteado na petição inicial, sendo, inclusive, possível o reconhecimento do labor do menor de 12 anos de idade, de forma que deve ser concedido o benefício almejado.
Sem apresentação de contrarrazões (fl. 128), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 21/02/2018 14:04:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028182-54.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.04.1965, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, desde os seus 10 anos de idade até obter o seu primeiro registro em CTPS (20.04.1981). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (01.04.2015 - fl. 28/29).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de sua Carteira Profissional de Trabalho em que constam anotações de vínculos empregatícios de natureza rural entre os anos de 1981 e 2015 (CTPS de fl. 17/27 e CNIS anexo), constituindo prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tal interregno, bem como início de prova material do período que se pretende comprovar.
Por seu turno, foram ouvidas duas testemunhas em Juízo (mídia digital às fls. 131). A testemunha João Nunes disse que conhece o autor desde 1990 e que, inclusive, já trabalharam juntos na Fazenda Promissão, em roça de café, o que, em tese, não corrobora a pretensão do autor. Contudo, a testemunha Pedro Polidoro, por sua vez, informou que conhece o demandante há mais de 15 anos, de Santa Terezinha, onde moram, bem como que o autor sempre trabalhou e ainda trabalha no meio rural.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 20.04.1977 (data em que completou 12 anos de idade) a 19.04.1981 (véspera do registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos comuns incontroversos (CTPS e CNIS anexo), o autor totalizou 21 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço até 01.04.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz mais de 31 anos de tempo de contribuição (fl. 28/29), suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (01.04.2015 - fl. 28/29), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 23.09.2015 (fls. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 20.04.1977 a 19.04.1981, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), totalizando 21 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço até 01.04.2015, data do requerimento. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 01.04.2015, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do entendimento firmado por esta 10ª Turma. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora BENEDITO DE OLIVEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 01.04.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 21/02/2018 14:04:13 |
