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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEM...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:21

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. II - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.09.1974 a 30.11.1976 e de 02.12.1976 a 22.08.1980, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresas de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912. V - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01.05.1993 a 30.07.2000, 01.12.2003 a 31.03.2006, 01.02.2007 a 12.01.2012 e de 01.08.2012 a 19.02.2016, nos quais o autor trabalhou no Sítio Recreio, uma vez que, nas atividades de tratorista, manipulava óleos minerais (lubrificantes, graxas e óleo diesel), havendo exposição a ruído de 92 decibéis, e nas atividades de rurícola, lidando inclusive com corte de cana, esteve exposto a herbicidas e inseticidas fosforados ou organofosforados, conforme laudo pericial judicial acostado aos autos. VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício. IX - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030692-18.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5030692-18.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
II - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em
regime de economia familiar, nos períodos de 01.09.1974 a 30.11.1976 e de 02.12.1976 a
22.08.1980, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados
interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo
técnico em empresas de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal
documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse
sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des.
Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
V - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01.05.1993 a 30.07.2000,
01.12.2003 a 31.03.2006, 01.02.2007 a 12.01.2012 e de 01.08.2012 a 19.02.2016, nos quais o
autor trabalhou no Sítio Recreio, uma vez que, nas atividades de tratorista, manipulava óleos
minerais (lubrificantes, graxas e óleo diesel), havendo exposição a ruído de 92 decibéis, e nas
atividades de rurícola, lidando inclusive com corte de cana, esteve exposto a herbicidas e
inseticidas fosforados ou organofosforados, conforme laudo pericial judicial acostado aos autos.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício.
IX - Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030692-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIS AMANCIO DE CASTRO

Advogado do(a) APELANTE: ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS - SP190646-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








APELAÇÃO (198) Nº 5030692-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: LUIS AMANCIO DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS - SP190646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual o
autor objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, bem como o reconhecimento de
atividade especial em diversos períodos. Em face da sucumbência, a parte autora foi condenada
ao pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da
parte contrária, fixados em 10% do valor da causa atualizado, observada eventual gratuidade
judiciária, e ressalvada hipótese do art. 98, § 3º do CPC.

Em sede de embargos de declaração, o autor foi condenado pelo Juízo a quo ao pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o caráter meramente infringente e
protelatório dos seus embargos declaratórios, tudo nos termos do art. 1.026, § 2° do CPC,
ressaltando, porém, que tal multa não está abarcada pela gratuidade de justiça, até como forma
de efetivar a decisão judicial.

Em suas razões de inconformismo recursal, busca o autor a reforma da sentença alegando,
preliminarmente, que não procedeu ao recolhimento das custas por ser beneficiário da justiça
gratuita. No mérito, sustenta que faz jus à averbação do período em que trabalhou como rurícola,
em regime de economia familiar, uma vez que trouxe aos autos início de prova material
corroborado por prova testemunhal; que também esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde
nos períodos indicados na inicial, sendo devido o reconhecimento da especialidade pleiteada.
Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela
regra 85/95, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Juízo a quo relativa aos embargos de
declaração que foram considerados protelatórios.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5030692-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIS AMANCIO DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS - SP190646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



Do juízo de admissibilidade


De início, cumpre consignar que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a interposição do
presente recurso não está condicionada ao depósito prévio do valor da multa referente aos
embargos de declaração considerados protelatórios, conforme disposto no artigo 1.026, § 3º, do
CPC.

Assim, nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo os recursos de apelação interposto pela parte
autora.

Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.07.1962, a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, nos períodos de 01.09.1974 a 30.11.1976 e de 02.12.1976 a
22.08.1980, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.05.1993 a
30.07.2000, 01.12.2003 a 31.03.2006, 01.02.2007 a 12.01.2012 e de 01.08.2012 a 19.02.2016.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento
administrativo (19.02.2016).

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da sua CTPS, por meio da qual se verifica que ele
trabalhou como rurícola nos períodos de 23.08.1980 a 30.05.1984, 16.07.1984 a 20.03.1987,
07.04.1987 a 07.07.1987, 15.10.1987 a 18.07.1988, 19.07.1988 a 30.09.1992, 01.05.1993 a
30.07.2000, entre outros, constituindo prova material plena de sua faina campal, no que se refere
a tais períodos. Trouxe, ainda, cópia da certidão de casamento (12.05.1984), documento no qual
fora qualificado como lavrador, constituindo início de prova material do seu labor rural, no período
que se pretende comprovar.

Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo foram harmônicas em afirmar que conhecem o
autor desde a década de 70, época em que ele já trabalha com os pais na Fazenda Santa Cruz;
que depois se mudou para a Fazenda São Bento,, continuando nas lides do campo; que sempre
viam o autor trabalhando na roça.

Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.

A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.

Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de
rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.09.1974 a 30.11.1976 e de
02.12.1976 a 22.08.1980, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos
citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.

Saliento que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a
poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo,
tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1
do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei

9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-
açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos
agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico
em empresas de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal
documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse
sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des.
Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.

Assim, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01.05.1993 a 30.07.2000,
01.12.2003 a 31.03.2006, 01.02.2007 a 12.01.2012 e de 01.08.2012 a 19.02.2016, nos quais o
autor trabalhou no Sítio Recreio, uma vez que, nas atividades de tratorista, manipulava óleos
minerais (lubrificantes, graxas e óleo diesel), havendo exposição a ruído de 92 decibéis, e nas
atividades de rurícola, lidando inclusive com corte de cana, esteve exposto a herbicidas e
inseticidas fosforados ou organofosforados, conforme laudo pericial judicial acostado aos autos
(ID 4686429).

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados
aos demais comuns, o autor totalizou 25 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 43 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de serviço até 19.02.2016, data do
requerimento administrativo.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.

Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:

a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;

b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.

Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.

Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.

Portanto, totalizando a parte autora 43 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de contribuição até
19.02.2016, e contando com 53 anos e 07 meses de idade, atinge 96 pontos, suficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.

Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em
19.02.2016, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, a
fim de averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de
01.09.1974 a 30.11.1976 e de 02.12.1976 a 22.08.1980, exceto para efeito de carência (art. 55, §

2º, Lei 8.213/1991), bem como para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.05.1993 a
30.07.2000, 01.12.2003 a 31.03.2006, 01.02.2007 a 12.01.2012 e de 01.08.2012 a 19.02.2016.,
totalizando 25 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 43 anos, 02
meses e 17 dias de tempo de serviço até 19.02.2016. Consequentemente, condeno o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo (19.02.2016), sem a incidência do fator previdenciário (artigo 29-C
da Lei 8.213/1991). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mailao INSS, devidamente instruído com
os documentos da parte autora LUIS AMANCIO DE CASTRO, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 19.02.2016, sem incidência do fator
previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.









E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
II - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em
regime de economia familiar, nos períodos de 01.09.1974 a 30.11.1976 e de 02.12.1976 a
22.08.1980, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados
interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo

técnico em empresas de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal
documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse
sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des.
Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
V - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01.05.1993 a 30.07.2000,
01.12.2003 a 31.03.2006, 01.02.2007 a 12.01.2012 e de 01.08.2012 a 19.02.2016, nos quais o
autor trabalhou no Sítio Recreio, uma vez que, nas atividades de tratorista, manipulava óleos
minerais (lubrificantes, graxas e óleo diesel), havendo exposição a ruído de 92 decibéis, e nas
atividades de rurícola, lidando inclusive com corte de cana, esteve exposto a herbicidas e
inseticidas fosforados ou organofosforados, conforme laudo pericial judicial acostado aos autos.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício.
IX - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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