
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003481-58.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural nos períodos de 01.01.1973 a 31.08.1976 e 01.09.2002 a 01.09.2006, totalizando o autor 07 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de serviço como trabalhador rural. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu patrono. Sem custas.
Em razões de apelação, pugna o autor pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do exercício de labor rural do período de 15.09.1971 a 01.01.2008, devidamente comprovado tanto por documentos como por prova testemunhal, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.05.2011, data do requerimento administrativo.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado, alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural realizado pelo autor, quer pelo fato de o documento mais antigo trazido aos autos para servir como início de prova material ser datado de 12.03.1977 (certidão de casamento), quer pela ausência de detalhes trazidos pela prova testemunhal acerca da atividade rural desempenhada.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 213v, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003481-58.2014.4.03.6111/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.09.1957 (fl. 34), a averbação de atividade rural do período de 15.09.1971 aos dias atuais (23.07.2014), o qual, somados aos demais vínculos anotados em CTPS, lhe garantiria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.05.2011, data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou certidão de dispensa de incorporação (1978; fl. 36), certidão de casamento (1977; fl. 38), certidões de nascimento de quatro filhos (1978 a 1980, e 1984; fls. 40/43), título de eleitor (1982; f. 45); carteira de filiação em Sindicato da categoria profissional, juntamente com alguns comprovantes de recolhimento de contribuição sindical (1978 a 1980, 1982 e 1984; fls. 47/50), e rescisões de contratos de trabalho (1980 a 1984, e 1985 a 1994; fls. 52/53), os quais apontam a profissão como "lavrador" e residência em área rural; além de vínculos alternados em CTPS como trabalhador rural entre 1976 a 2006, constituindo tal documento prova plena com relação aos contratos ali anotados, e início de prova material do anterior histórico profissional de rurícola do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas (mídia digital à fl. 156 e assentadas de fls. 152/154) afirmaram que conheceram o autor em 1973 e 1977, sempre trabalhando no meio rural na propriedade da família em regime de economia familiar e sem empregados, nas propriedades rurais de Alcides Vale e Adelino Jorge.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991, apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 01.01.1973 (data em que a testemunha afirmou que conheceu o autor - fl. 154) a 31.10.1991, abatendo-se os períodos registrados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais incontroversos (fl. 126), o autor totaliza 25 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de serviço até 30.05.2011, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Dessa forma, tendo o autor, nascido em 15.09.1957 (fl. 34), contando com 54 anos de idade à época do requerimento administrativo, e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (30.05.2011 - fl. 115), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu, e dou parcial provimento à apelação do autor, para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 01.09.1976 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), totalizando ele 25 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de serviço até 30.05.2011, data do requerimento administrativo, e fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial em 30.05.2011, devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As prestações vencidas serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Dorvalino Moraes, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO implantado de imediato, com data de início - DIB em 30.05.2011, em valor a ser calculado, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 27/09/2016 18:58:05 |
