
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034436-14.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 26.11.1976 a 06.11.1994, totalizando o autor 35 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período que se pretende comprovar e, caso assim não se entenda, que não há possibilidade de aceitar qualquer tempo de serviço anterior à data do primeiro início de prova material trazido aos autos (02.09.1985). Prequestiona a matéria para acesso às instâncias superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 92/95), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034436-14.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.11.1962, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 22.07.1977 a 06.11.1994, bem como o reconhecimento de atividade especial nos interregnos de 22.05.1996 a 22.12.1996 e de 14.01.1994 até os dias atuais, por exposição a ruído. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Primeiramente, cumpre observar que na seara administrativa o INSS reconheceu a especialidade dos períodos de 29.05.1996 a 22.12.1996 e de 14.01.1997 a 05.03.1997, restando, pois, incontroversos.
Ante a ausência de recurso da parte autora, o reexame do julgamento nesta instância recursal restringir-se-á à averbação do exercício de atividade rural conferida pela sentença, referente ao período de 26.11.1976 a 06.11.1994.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor acostou aos autos cópia da sua CTPS (fls. 18/24), através da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola nos períodos de 03.07.1984 a 29.12.1984, 24.06.1985 a 04.09.1985, 05.09.1985 a 01.11.1985, 01.09.1986 a 30.04.1987, 04.05.1987 a 09.01.1988, 06.06.1988 a 19.11.1988, 27.02.1989 a 09.04.1989, 29.06.1989 a 15.07.1989, 17.07.1989 a 04.03.1990, 16.07.1990 a 30.12.1990, 04.03.1991 a 17.03.1991, 24.06.1991 a 27.12.1991, 30.03.1992 a 15.05.1992, 13.07.1992 a 12.02.1993, 01.03.1993 a 07.04.1993, 26.07.1993 a 12.12.1993, 21.06.1994 a 06.11.1994, 29.05.1996 a 22.12.1996 e de 14.01.1997 (atual), constituindo prova plena de sua atividade campesina, no que se refere a tais períodos. Trouxe, ainda, cópia da certidão de casamento dos seus genitores (14.07.1956 - fl. 15), na qual seu pai fora qualificado como lavrador; certidão do seu casamento (04.03.1994 - fl. 16), constando sua qualificação como lavrador; contrato de parceria agrícola (12.12.1980 - fl. 17) em nome do seu genitor. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 71/72) afirmaram que conhecem o autor desde 1973 e há mais de 50 anos, sendo que ele trabalhava na roça com os pais, que eram meeiros na Fazenda Olhos D'Água; que trabalharam com o autor, colhendo laranja para o empreiteiro Atílio Moré e para as empresas Citrosuco e Frutesp; que também trabalharam nas fazendas Água Limpa e Baia.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 22.07.1977 a 31.10.1991, abatendo-se os períodos registrados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Destaco que os períodos constantes da CTPS serão computados para todos os fins.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais incontroversos (fl. 14), o autor totaliza 18 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos e 27 dias de tempo de serviço até 20.01.2012, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, além de contar com apenas 49 (quarenta e nove) anos de idade, também não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 02 anos e 04 meses.
Contudo, à vista da continuidade do vínculo empregatício com a empresa Viralcool - Açúcar e Álcool Ltda., conforme CNIS anexo, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação.
Sendo assim, o autor completou 18 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até 25.12.2014, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Fixo o termo inicial do benefício em 25.12.2014, posterior à data da citação (09.01.2014 - fl. 38v), momento em que o autor cumpriu os requisitos necessários à jubilação.
Tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no §4º do art.20 do CPC/1973, em observância ao Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaborada pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para limitar a averbação do exercício de atividade rural, sem registro em carteira, até 31.10.1991, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), e declarar que o autor completou 18 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até 25.12.2014, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, com termo inicial em 25.12.2014, devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). As prestações vencidas serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora WAGNER ANTONIO SEVIERO, para que se proceda imediatamente à implantação do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 25.12.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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