D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000171-59.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 30.06.1965 a 30.06.1973, totalizando 30 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até a data da edição da EC n° 20/98. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data da citação (29.01.2010). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ainda na sentença, houve a concessão da antecipação da tutela, a fim de que o benefício fosse implantado imediatamente, que, no entanto, foi revogada, conforme decisão de fls. 147, tendo em vista a informação do INSS (fls. 142/146), quando do cumprimento da tutela, no sentido de que o autor era titular de aposentadoria por idade (NB 165.938.009-7 - DIB 25.07.2013).
Em sua apelação, alega o réu, em síntese, que não há nos autos início razoável de prova material contemporânea e tampouco prova testemunhal robusta que comprove o seu exercício de atividade rural no período que se pretende comprovar. Subsidiariamente, requer seja determinada a averbação dos anos de 1972 e 1973, haja vista a inexistência de prova material para os anos anteriores.
Em suas contrarrazões (fls. 160/162), pugna o autor pela manutenção da r. sentença, ressaltando que deve ser reconhecido o seu direito de optar, em liquidação de sentença, pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000171-59.2011.4.03.6140/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.07.1948, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 30.06.1965 a 30.06.1973 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento (01.01.1972 - fl. 31), na qual consta sua qualificação como lavrador, e declaração do Ministério da Defesa (fl. 32), informando que o autor, ao se alistar para o Serviço Militar Inicial em 10.04.1973, se declarou lavrador. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo da Comarca de Inhapim-MG (fls. 111/113) afirmaram que conhecem o autor entre 30 e 40 anos e que, antes de se mudar para São Paulo, trabalhava na roça, mormente no cultivo de arroz, milho, feijão; que o requerente trabalhava com a sua família, na propriedade do Sr. Dário e permaneceu nas lides do campo até o ano de 1975, aproximadamente.
Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dada as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 30.06.1965 a 30.06.1973, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural aos demais períodos comuns, o autor totaliza 30 anos, 01 mês e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de 70% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (29.01.2010 - fl. 46), por ter restado incontroverso.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Por fim, conforme dados constantes do CNIS de fls. 143, verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB: 165.938.009-7 - DIB 25.07.2013). Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 16/08/2016 16:22:53 |