
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037814-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, sob o fundamento da não comprovação do trabalho rural relativo a todo o período requerido na petição inicial, não sendo cabível prova exclusivamente testemunhal. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que trouxe aos autos início razoável de prova material que, corroborado por prova testemunhal, comprova o exercício de atividade rural por mais de 15 anos. Portanto, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037814-07.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fl. 71/79).
Da remessa oficial tida por interposta
Tenho por interposto o reexame necessário, a teor do disposto na Súmula 490 do STJ.
Do mérito
Na petição inicial, a autora, nascida em 19.11.1961 (fl. 14/15), alega que desde tenra idade trabalhou em atividade rural, em regime de economia familiar, com alguns períodos trabalhados com anotação em CTPS - que foi extraviada -, sendo que continuou na lide rural até seu primeiro e único registro em atividade urbana, iniciado em 01.10.1993 na Associação Senhor Bom Jesus Casa da Criança e Asilo de Velhos (fl. 18/20). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 07.10.2015 (fl. 22).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
Todavia, a autora trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento (26.05.1979 - fl. 25) e da certidão de nascimento de sua filha (10.09.1983 - fl. 24), em que seu cônjuge está qualificado como lavrador, constituindo, portanto, início de prova material de sua atividade campesina nos períodos que se pretende comprovar.
Por seu turno, em audiência realizada em 20 de abril do corrente ano foram ouvidas em Juízo duas testemunhas (mídia digital às fls. 88). A testemunha LUCÉLIA afirmou que conhece a autora há, pelo menos, 28 anos, de Ibitinga, sendo que moram na mesma rua até hoje; que a autora sempre trabalhou na roça e a própria testemunha chegou a laborar com ela no campo; pelo que sabe a autora parou de trabalhar há uns cinco anos; o marido dela também trabalhava na roça e pelo que sabe atualmente ele trabalha com reciclagem. A testemunha RENATO disse que conhece a autora desde a adolescência, que também trabalhou na lavoura com ela, bem como que ela sempre trabalhou no campo e que depois trabalhou em um asilo.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Todavia, o alegado período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido a atividade campesina desempenhada pelo autora no intervalo de 26.05.1979 (data de seu casamento) a 31.10.1991, abatendo-se os períodos já registrados no CNIS (anexo), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Consigno que os períodos constantes do CNIS devem ser computados para todos os fins.
Ressalto que não é possível o reconhecimento da atividade rural anterior à data de 26.05.1979, ante a ausência de qualquer início de prova material anterior a seu matrimônio.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais incontroversos, a autora totalizou 17 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de contribuição até 30.10.2013, data do último vínculo empregatício da autora imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 07.10.2015, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 21 anos de tempo de contribuição, conforme contagem da própria Autarquia (fl. 21), suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a autora 32 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de contribuição até 07.10.2015 (DER), conforme planilha anexa, e contando com 60 anos de idade, atinge 86,41 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07.10.2015; fl. 22), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 26.05.1979 a 31.10.1991, abatendo-se os períodos já registrados no CNIS, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), totalizando 17 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de contribuição até 30.10.2013, data do último vínculo empregatício da autora imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 07.10.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (07.10.2015), a ser calculado sem a aplicação do fator previdenciário. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ODETE CERQUEIRA LEITE TOMIETO a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 07.10.2015, sem aplicação do fator previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/02/2018 18:19:11 |
