
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018657-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que trouxe aos autos início razoável de prova material que, corroborado por prova testemunhal, comprova o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período ide 18.01.1970 a 30.03.1994. Portanto, restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões do réu (fls. 109/110), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018657-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 18.01.1958, a averbação de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 18.01.1970 a 30.03.1994. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (08.10.2014; fl. 32).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, a autora trouxe aos autos cópia de certidão de casamento contraído em 12.10.1974 (fl. 16) e certidões de nascimento de filhos em 1975 e 1978 (fls. 18/19), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, Ficha de Registro emitido pelo Centro de Saúde IIII de Monções/SP, datada de 20.02.1985, onde consta registrado o seu endereço na Fazenda Santa Helena (fls. 23/24), e a CTPS de marido (Fls. 28/29), com registro de empregos de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1987 e 1992. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 91), confirmaram que conhecem a autora desde o ano de 1976, e que ela já trabalhava na roça, ao lado do marido, em lavouras de café.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, o alegado período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 12.10.1974 (data do casamento) a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais incontroversos, a autora totalizou 21 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 08.10.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 20 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a autora 37 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço até 08.10.2014, conforme planilha anexa, e contando com 56 anos na data do requerimento administrativo (08.10.2014), atinge 94,2 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08.10.2014; fl. 32), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora a fim de julgar parcialmente procedente o pedido a fim de averbar o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 12.10.1974 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), totalizando 21 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 08.10.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (08.10.2014), sem aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LENICIA DA SILVA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 08.10.2014, sem aplicação do fator previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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| Data e Hora: | 24/10/2017 19:03:53 |
