
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024719-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se os benefícios da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que trouxe aos autos início razoável de prova material que, corroborado por prova testemunhal, comprova o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1973 a 23.10.1982. Portanto, restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Suscita o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões do réu (fls. 439/441), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024719-75.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 419/432.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 23.05.1959, a averbação de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1973 a 23.10.1982. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (03.04.2013; fl. 233).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, a autora trouxe aos autos cópia de certidão de casamento contraído em 23.10.1982 (fl. 31), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, certidão de matrícula de imóvel rural em nome do genitor (27.10.1982; fls. 36/37) e Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do genitor (1973/1976 e 1983/1986; fls. 34/35 e 38/41). Os documentos referentes ao pai, relativamente ao período de 1973/1976, constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola no período que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 399/411), confirmaram que conhecem a autora desde a década de 1970 e que ela já trabalhava com o pai, no cultivo de café, algodão e arroz, no sítio de propriedade da família, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 01.01.1973 a 23.10.1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais incontroversos, a autora totalizou 17 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de contribuição até 03.04.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 23 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a autora 32 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de serviço até 03.04.2013, conforme planilha anexa, e contando com 53 anos na data do requerimento administrativo (03.04.2013), atinge 85 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03.04.2013; fl. 233), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora a fim de julgar procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1973 a 23.10.1982, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), totalizando 17 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de contribuição até 03.04.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (03.04.2013), sem aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora CAUDELEI DOS SANTOS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 03.04.2013, sem aplicação do fator previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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