
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:12:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005974-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença pela qual foi julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, não reconhecendo o exercício de atividade campesina descrito na inicial, bem como indeferindo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, condenado o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiário.
Em suas razões de inconformismo, o autor pugna pelo reconhecimento da atividade campesina em regime de economia familiar, sem registro em CTPS, exercida nos períodos de: 1967 a abril/1972, agosto/1972 a dezembro/1972, maio/1974 a dezembro/1974, novembro/1975 a abril/1976, março/1977 a setembro/1985, janeiro/1986 a maio/1987 e agosto/1988 a janeiro/1989. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:11:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005974-76.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva o autor, nascido em 08.10.1955, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, exercida nos períodos de 1967 a abril/1972, agosto/1972 a dezembro/1972, maio/1974 a dezembro/1974, novembro/1975 a abril/1976, março/1977 a setembro/1985, janeiro/1986 a maio/1987 e agosto/1988 a janeiro/1989, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 01.10.2015 (fl. 22).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor apresentou certidão de casamento contraído em 29.12.1984 (fl. 20), em que fora qualificado como lavrador, bem como certidão de óbito do genitor, em 03.09.1991 (fl. 24), na qual consta anotada a profissão de lavrador. Trouxe, também, sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 25/25/35), com diversos registros de vínculo de emprego de natureza rural a partir do ano de 1972, que constitui prova plena do labor rural nos períodos a que se refere, bem como início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 276) afiançaram que conhecem o autor há longa data e que ele trabalhou na lavoura desde a infância, no imóvel rural denominado "Sítio Noventa Alqueires", ao lado do pai, tendo trabalhado, também, com os depoentes, nas Fazendas São Paulo e Estela.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma, é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, reconheço a atividade campesina desempenhada nos intervalos de 08.10.1967 a 30.04.1972, 01.08.1972 a 31.12.1972, 01.05.1974 a 31.12.1974, 01.11.1975 a 30.04.1976, 01.03.1977 a 30.09.1985, 01.01.1986 a 31.05.1987 e 01.08.1988 a 31.01.1989, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Desta feita, somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totalizou 28 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 01.10.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os períodos em que houve recolhimento, o autor perfaz 310 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (01.10.2015 - fl. 22), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 41 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço até 01.10.2015, conforme planilha anexa, e contando com 59 anos e 04 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 101,1 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir da data do requerimento administrativo (01.10.2015), posterior à data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e reconhecer a atividade campesina exercida nos períodos de 08.10.1967 a 30.04.1972, 01.08.1972 a 31.12.1972, 01.05.1974 a 31.12.1974, 01.11.1975 a 30.04.1976, 01.03.1977 a 30.09.1985, 01.01.1986 a 31.05.1987 e 01.08.1988 a 31.01.1989, totalizando 41 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 01.10.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (01.10.2015), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, devendo ser observado o direito à opção pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com DIB na mesma data. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ADALTO CARLOS ROMEIRO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 01.10.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:12:02 |
