Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058853-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DA
CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na
contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em
regime de economia familiar, nos períodos de 01.06.1988 a 31.10.1991, abatendo-se os períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anotados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos
citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
V - Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos comuns, o
autor totalizou 09 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 15 anos, 06
meses e 28 dias de tempo de serviço até 17.01.2007, data do último vínculo empregatício anterior
ao requerimento administrativo formulado em 07.02.2018. Todavia, não preencheu o tempo
mínimo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na
modalidade proporcional.
VI - Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz apenas 169 meses de tempo
de contribuição, insuficiente ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
VII - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas
despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VIII- Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a
imediata averbação de atividade rural.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058853-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO - SP312358-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058853-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO - SP312358-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual o
autor objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
a averbação de atividade rural. Em virtude da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor corrigido da causa, que deverão (custas e honorários) ser recolhidos conforme o
art. 98, §3º, do CPC, ante à gratuidade de justiça.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que trouxe aos
autos início de prova material, corroborado por prova testemunhal, suficiente para o
reconhecimento do seu labor rural no período indicado na inicial. Requer, portanto, a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058853-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO - SP312358-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.09.1961, a averbação de atividade rural, sem
registro em carteira, no período de 06/1988 a 01/2007. Consequentemente, requer a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (07.02.2018).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor apresentou cópia de sua CTPS, por meio da qual se verifica que ele trabalhou
como rurícola nos períodos de 13.06.1988 a 15.08.1988, 04.09.1989 a 03.02.1990, 13.08.1990 a
30.12.1990, 04.02.1991 a 15.02.1991, 01.07.1991 a 16.11.1991, 06.01.1992 a 09.02.1992,
06.07.1992 a 31.01.1993, 12.07.1993 a 25.12.1993, 22.02.1994 a 16.07.2004, 16.06.2006 a
17.01.2007, constituindo prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tais períodos.
Trouxe, ainda, cópia da sua certidão de casamento (09.10.1979), documento no qual fora
qualificado como lavrador. Assim, tais documentos constituem início de prova material do seu
labor rural, no período que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem o autor desde 1987 e
desde quando ele era criança, época em que já trabalhava com os pais na lavoura, na condição
de meeiros; que o demandante sempre trabalhou no meio rural, sobretudo como boia-fria; que
continua trabalhando na lavoura até os dias de hoje, mormente no cultivo de laranja.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, conforme entendimento firmado na
Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
Por outro lado, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de
rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.06.1988 a 31.10.1991, abatendo-se
os períodos anotados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço
cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos comuns, o autor
totalizou 09 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 15 anos, 06 meses e
28 dias de tempo de serviço até 17.01.2007, data do último vínculo empregatício anterior ao
requerimento administrativo formulado em 07.02.2018. Todavia, não preencheu o tempo mínimo
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na
modalidade proporcional.
Ademais, computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz apenas 169 meses de
tempo de contribuição, insuficiente ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º
8.213/91.
Verifico, por fim, que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de
aposentadoria rural por idade, considerando que o autor, nascido em 27.09.1961, conta com
apenas 57 (cinquenta e sete) anos de idade.
Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas,
nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00
(um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido, a fim de averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no
períodos de 01.06.1988 a 31.10.1991, abatendo-se os períodos anotados em carteira, exceto
para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991). Ante a sucumbência recíproca, cada
litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC,
arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um,
ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade rural no período de
01.06.1988 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para
efeito de carência, abatendo-se os períodos anotados em carteira, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DA
CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na
contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em
regime de economia familiar, nos períodos de 01.06.1988 a 31.10.1991, abatendo-se os períodos
anotados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos
citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
V - Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos comuns, o
autor totalizou 09 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 15 anos, 06
meses e 28 dias de tempo de serviço até 17.01.2007, data do último vínculo empregatício anterior
ao requerimento administrativo formulado em 07.02.2018. Todavia, não preencheu o tempo
mínimo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na
modalidade proporcional.
VI - Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz apenas 169 meses de tempo
de contribuição, insuficiente ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
VII - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas
despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VIII- Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a
imediata averbação de atividade rural.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
