
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004090-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 09.07.1975 a 14.10.1981, de 10.02.1982 a 30.10.1989, de 23.05.2000 a 30.10.2000 e de 11.08.2005 a 31.01.2006. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária, nos termos da Resolução 134/2010 do CJF, e juros de mora, a contar da citação, conforme a lei. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural, sem registro em carteira, notadamente pela inexistência de prova material contemporânea a demonstrar o exercício de atividade rural no período total que se pretende averbar. Argumenta, outrossim, que é devido o recolhimento das contribuições posteriores a novembro de 1991 para o segurado especial. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e à correção monetária, bem como que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença. Por fim, alega que é isento do pagamento de custas e prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 97/98), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004090-46.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar de prescrição quinquenal.
A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.07.1961, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 09.07.1975 a 14.10.1981, de 10.02.1982 a 30.10.1989, de 23.05.2000 a 30.10.2000 e de 11.08.2005 a 31.01.2006. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, o autor trouxe cópia de sua certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador (28.09.1985 - fl. 13), bem como de sua CTPS, na qual estão anotados diversos contratos de trabalho ligados à agropecuária (fls. 16/17). Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 76) afirmaram que conhecem o autor há pelo menos 35 anos e que ele sempre trabalhou na lavoura.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, apenas nos períodos de 09.07.1975 a 14.10.1981 e de 10.02.1982 a 30.10.1989, abatendo-se os períodos registrados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Destaco que os períodos constantes da CTPS serão computados para todos os fins.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91).
Ressalta-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente, quando se trata de vínculos anteriores à década de 70, período que, de regra, não constam do aludido cadastro governamental.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais anotados em CTPS (fls. 16/17), o autor totaliza 23 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço até 26.08.2014, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, eis que cumpriu os requisitos legais à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (01.07.2014; fl. 20), ante a ausência de requerimento na esfera administrativa. Não há, pois, parcelas atingidas pela prescrição.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para limitar o cômputo do labor rural do autor, sem registro em CTPS, e independente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), aos períodos de 09.07.1975 a 14.10.1981 e de 10.02.1982 a 30.10.1989, bem como para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações vencidas serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ OLIMPIO ESTABILLE, para que se proceda imediatamente à implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 01.07.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/10/2016 18:11:59 |
