
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027412-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer como atividade especial os períodos de 02.01.1990 a 30.04.1994, 01.11.1994 a 06.09.2000 e 01.01.2002 a 30.03.2009; bem como o período da atividade rural de 1969 a 1979. Determinou ao requerido proceder a contagem do tempo de serviço do autor e conceder-lhe o benefício que vier a ter no momento do cálculo e, acaso tenha ele implementado o benefício anteriormente à propositura da presente ação, deverá proceder ao pagamento de cada parcela atualizada com correção monetária, de acordo com a tabela da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, com termo final fixado na data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. Sem custas.
Providos os embargos de declaração opostos pela parte autora a fim de conceder a tutela de urgência, para imediata implantação do benefício a que o autor fizer jus, a partir da decisão proferida. As parcelas vencidas, se devidas, serão objeto de futuro cumprimento de sentença.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu argumenta que inexiste documento hábil a comprovar o labor rural. Quanto ao tempo de serviço especial, defende que não é possível o enquadramento da atividade de frentista, eis que não consta do rol de atividades insalubres na legislação de regência. Argumenta que não restou demonstrada a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma permanente, por meio de apresentação de formulário próprio e laudo técnico. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/09 no que concerne ao cálculo de juros de mora e de correção monetária, bem como pugna pela delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios para que compreenda o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Por meio de ofício de fl. 330, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/171.413.799-3), com DIB em 20.02.2009, em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 315/319), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027412-95.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.12.1950 (fl. 12), o reconhecimento de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, entre 1969 a 05.10.1979, bem assim pugna pelo enquadramento especial dos períodos de 03.12.1979 a 31.10.1980, 01.11.1980 a 31.01.1984, 16.12.1984 a 10.10.1985, 15.10.1985 a 17.12.1985, 18.12.1985 a 31.12.1986, 02.01.1987 a 30.11.1987, 01.12.1987 a 24.10.1989, 02.01.1990 a 30.04.1994, 01.11.1994 a 06.09.2000, 01.01.2002 a 30.03.2009 e 02.01.2010 a 06.08.2010. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (20.02.2009).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 05.10.1979, em que consta a profissão de lavrador (fl. 34). Tal documento constitui início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor no período que se pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, foi colhida a oitiva de duas testemunhas (depoimentos transcritos às fls. 240/243). O depoente Antônio Alves Cardoso afirmou ter trabalhado com o autor na Fazenda Santa Helena entre 1969 a 1979. Nesse período, o autor, como trabalhador rural, cultivava feijão, milho e arroz. Por sua vez, a testemunha Antônia Aparecida G. Ramos informou que conhece o requerente desde criança (por volta de 06/07 anos), época em que ele era trabalhador rural na Fazenda Santa Helena. Declarou que o demandante permaneceu na fazenda por, aproximadamente, 10 anos, mas não soube precisar as datas.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina, considerando o início do labor em 01.01.1969 e o seu término em 05.10.1979, adstrito ao pedido inicial formulado pelo autor e em conformidade com o artigo 492 do NCPC, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em relação ao labor desempenhado no Auto Posto Amparense Ltda., verifica-se do PPP de fls. 167/168 que o interessado esteve exposto a óleo e graxa, quando do exercício do cargo de frentista nos interregnos de 02.01.1990 a 30.04.1994, 01.11.1994 a 06.09.2000, 01.01.2002 a 30.03.2009 e 02.01.2010 a 06.08.2010.
Cumpre esclarecer que além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição aos tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Cabe salientar, ainda, que, mesmo após 05.03.1997, o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas).
Assim, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos intervalos de 02.01.1990 a 30.04.1994, 01.11.1994 a 06.09.2000, 01.01.2002 a 30.03.2009, por exposição a hidrocarbonetos e seus compostos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999, bem como pelo risco à integridade física do autor, devido aos depósitos subterrâneos de combustíveis.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. In casu, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalta-se que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 17 anos, 03 meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 20.02.2009, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais períodos, inclusive o relativo ao labor rural, o autor totalizou 31 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição até 20.02.2009, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 20.02.2009, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (20.02.2009), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 01.12.2010 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho a condenação à parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, mas devendo ser considerado como termo final a data da prolação da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016 e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para: (i) fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença; e (ii) esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. Dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial para considerar o início do labor rural em 01.01.1969 e o seu término em 05.10.1979. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 28/03/2017 17:36:47 |
