
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
| PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do réu e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002122-90.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor no período de 06.03.1997 a 31.12.2003 e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18.11.2009). As parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma da Resolução nº 267/2013 do CJF. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) e, dada a sucumbência recíproca desproporcional, o réu foi condenado ao pagamento de 70% desse valor, já compensada a parcela devida pelo autor. Custas na mesma proporção, restando sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, bem como observada a isenção de que goza a Autarquia.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que há início de prova material corroborado por prova testemunhal que comprova o exercício de atividade rural nos intervalos de 01.02.1970 a 31.12.1975, 01.01.1977 a 31.12.1977, 01.01.1979 a 31.12.1980 e 01.01.1982 a 31.12.1982. Requer, ademais, seja o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor da condenação ou, no mínimo, 10% do valor da condenação.
A Autarquia, a seu turno, apela pleiteando, inicialmente, pelo reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, nos termos da Súmula 490 do STJ. No mérito aduz que a utilização de EPI eficaz neutraliza ou ao menos atenua os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto, descaracterizando a insalubridade, penosidade ou periculosidade.
Com a apresentação de contrarrazões apenas pelo requerente, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002122-90.2012.4.03.6128/SP
VOTO
Da remessa oficial.
A questão relativa ao reexame necessário fica afastada, considerando que o Juízo a quo submeteu expressamente a sentença ao duplo grau de jurisdição.
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 23.02.1958, a averbação de atividade rural nos períodos de 01.02.1970 a 31.12.1975, 01.01.1977 a 31.12.1977, 01.01.1979 a 31.12.1980 e 01.01.1982 a 31.12.1982, além do reconhecimento de atividade especial do labor desenvolvido no interregno de 06.03.1997 a 31.12.2003, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18.11.2009).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos certificado de alistamento militar (1976 - 26), título eleitoral (1978 - fl. 28) e certidão de casamento (1981 - fl. 31), certidão de nascimento de sua filha (1981 - fl. 32), em que está qualificado como lavrador; escritura pública de compra e venda, em que a profissão de seu genitor consta como sendo a de labrador (1977 - fl. 29/30) e certificado de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, em nome de seu pai (2000/2001/2002 - fl. 33). Tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural nos períodos que se pretende comprovar. Nesse sentido, confiram-se os julgados que portam as seguintes ementas:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia à fl. 126), as quais declararam conhecer o autor desde quando este era menino, foram categóricas no sentido de que ele trabalhou na lavoura desde tenra idade, em propriedade da família, sem o auxílio de empregados, plantando milho, arroz e feijão.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola no período de 23.02.1970 a 31.12.1975, 01.01.1977 a 31.12.1977, 01.01.1979 a 31.12.1980 e 01.01.1982 a 31.12.1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deverá se considerado como comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, no qual o autor trabalhou como ajudante de marceneiro junto às Indústrias Andrade Latorre S/A, visto que o formulário de fl. 39 e o laudo técnico de fl. 40 atestam a exposição a ruído de intensidade equivalente a 88 decibéis, inferior à exigida pela legislação vigente à época para a caracterização do labor especial. O intervalo de 19.11.2003 a 31.12.2003 deve ser computado como especial, nos termos do código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, visto que, consoante já mencionado, com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve redução do nível máximo de ruídos tolerável, que passou a ser de 85 decibéis.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, pois, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Ressalte-se, ainda, que o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No caso em tela, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos ao labor já admitido administrativamente (fl. 41 e 52/55), o autor totaliza 30 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço até 18.11.2009, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de 70% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 18.11.2009, data do último vínculo empregatício imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18.11.2009 - fl. 43), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 10.05.2011 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural desempenhado no período de 23.02.1970 a 31.12.1975, 01.01.1977 a 31.12.1977, 01.01.1979 a 31.12.1980 e 01.01.1982 a 31.12.1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, bem como para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para considerar como comuns as atividades desempenhadas no lapso de 06.03.1997 a 18.11.2003. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ SANTINI SIQUEIRA, para que se proceda imediatamente à implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 18.11.2009, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É o como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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