Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027278-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural , a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na
contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Apesar de ter implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº
20/98, no caso em tela correspondente a 03 anos, 05 meses e 08 dias, não fazendo jus, portanto,
à concessão do benefício pleiteado.
VI -Ante a sucumbência recíproca , cada litigante deverá arcar com as suas respectivas
despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação
de atividade rural.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5027278-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WILSON ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5027278-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WILSON ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que
objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o
fundamento de que não foi apresentado início de prova material suficiente. Pela sucumbência, o
autor foi condenado ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária
da justiça gratuita.
Em suas razões de apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese,
que trouxe aos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal que
demonstram o seu labor rural nos períodos indicados na inicial, que devem ser averbado para
que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5027278-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WILSON ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.05.1962, a averbação do exercício de atividade
rural no período de 1972 até a data do ajuizamento da ação. Consequentemente, requer a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (08.06.2016).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor apresentou cópia das matrículas das propriedades rurais nas quais trabalha,
bem como consta nos autos extrato do CNIS, por meio do qual se verifica que ele trabalhou como
rurícola, consequentemente com registro em carteira, nos períodos de 13.09.1982 a 08.11.1982,
01.03.1986 a 31.12.1986, 04.05.1987 a 14.11.1987, 16.05.1988 a 17.09.1988, 27.06.1989 a
28.10.1989, 23.05.1990 a 14.11.1990, 14.06.1991 a 15.07.1991, 26.07.1991 a 10.08.1991 e de
12.08.1991 a 21.11.1992, constituindo prova material plena de sua atividade campesina, no que
se refere a tais períodos, e início de prova material do seu labor rural no período que se pretende
comprovar. Observa-se, ainda, que o autor continuou laborando como trabalhador rural, havendo
registro de vínculo empregatício dessa natureza até 05/2017.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo afirmaram que conhecem o autor desde os anos
70 e desde quando ele era criança; que o demandante sempre trabalhou em diversas
propriedades rurais, como as do Sr. Basílio e Osvaldo, mormente no cultivo de algodão; que o
requerente trabalha na lavoura até os dias atuais.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural , a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, conforme entendimento firmado na
Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de
rurícola, sem registro em carteira, nos períodos em que não houve anotação de vínculo
empregatício em carteira, quais sejam, de 05.05.1974 (momento em que completou 12 anos de
idade) a 12.09.1982, 09.11.1982 a 28.03.1986, 01.01.1987 a 03.05.1987, 15.11.1987 a
15.05.1988, 18.09.1988 a 26.06.1989, 29.10.1989 a 31.10.1989, 14.02.1990 a 22.05.1990,
15.11.1990 a 13.06.1991, 16.07.1991 a 25.07.1991 e no dia 11.08.1991, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais comuns (CNIS anexo), a
parte autora completou 21 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, 31
anos, 06 meses e 24 dias de tempo de serviço até 08.06.2016 (data do requerimento
administrativo) e 31 anos, 11 meses e 6 dias até 22.05.2017 (data do ajuizamento da ação).
Todavia, o autor, nascido em 05.05.1962, apesar de ter implementado o requisito etário, não
cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 03 anos, 05
meses e 08 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computadas
eventuais contribuições posteriores à data da propositura da ação, não atingiria o tempo
necessário à jubilação.
Verifico, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de
aposentadoria por idade, considerando que o autor, nascido em 05.05.1962, conta com apenas
56 (cinquenta e seis) anos de idade.
Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas,
nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00
(um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido, a fim de condenar o réu a averbar o exercício de atividade rural, sem
registro em carteira, nos períodos de 05.05.1974 a 12.09.1982, 09.11.1982 a 28.03.1986,
01.01.1987 a 03.05.1987, 15.11.1987 a 15.05.1988, 18.09.1988 a 26.06.1989, 29.10.1989 a
31.10.1989, 14.02.1990 a 22.05.1990, 15.11.1990 a 13.06.1991, 16.07.1991 a 25.07.1991 e no
dia 11.08.1991, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991). Ante a
sucumbência recíproca , as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios no
importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa para o autor, em razão de
ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora WILSON ROBERTO DA SILVA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade rural no período de
05.05.1974 a 12.09.1982, 09.11.1982 a 28.03.1986, 01.01.1987 a 03.05.1987, 15.11.1987 a
15.05.1988, 18.09.1988 a 26.06.1989, 29.10.1989 a 31.10.1989, 14.02.1990 a 22.05.1990,
15.11.1990 a 13.06.1991, 16.07.1991 a 25.07.1991 e no dia 11.08.1991, exceto para efeito de
carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural , a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na
contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Apesar de ter implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº
20/98, no caso em tela correspondente a 03 anos, 05 meses e 08 dias, não fazendo jus, portanto,
à concessão do benefício pleiteado.
VI -Ante a sucumbência recíproca , cada litigante deverá arcar com as suas respectivas
despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação
de atividade rural.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
