
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046296-12.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 26.09.1981 a 30.05.1990. Consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (11.03.2014). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária nos termos da Súmula 148 do STJ, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como de juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, devidamente atualizadas. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que a autora não apresentou início razoável de prova material do exercício de atividade rural no período que se pretende comprovar, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e que o seu termo final de incidência seja fixado na data da sentença, conforme disposto pela Súmula 111 do STJ.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 127/132v), vieram os autos a esta Corte.
Em cumprimento ao despacho de fls. 137, a Vara de origem encaminhou a mídia digital contendo o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 142).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046296-12.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 26.09.1969, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 26.09.1981 a 30.05.1990 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (11.03.2014).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS (fls. 18v/22v), através da qual se verifica que ela trabalhou como rurícola nos períodos de 22.06.1990 a 04.05.1995, 15.04.1996 a 30.04.2002 e de 02.05.2002 (sem termo final), constituindo prova plena do seu labor rural, no que se refere a tais períodos. Trouxe, ainda, cópia da sua certidão de casamento (28.06.1986 - fl. 17), certidão de nascimento de sua filha (08.06.1987 - fl. 48v), documentos nos quais seu marido fora qualificado como lavrador, suficientes a constituir início razoável de prova material de sua atividade campesina no período que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (mídia digital às fls. 142) afirmaram que conhecem a autora desde quando era criança e que ela já trabalhava na lavoura com os pais, em regime de economia familiar, no cultivo de café, arroz, milho, feijão e algodão, como arrendatários no sítio Canaã, na cidade de Cruzeiro do Oeste/PR; que após se casar, a autora continuou trabalhando no campo, situação que se perdura até os dias atuais.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 26.09.1981 a 30.05.1990, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns, a autora totalizou 16 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de serviço até 11.03.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 22 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91 (fl. 101).
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11.03.2014 - fls. 82v), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, mas devendo ser considerado como termo final de incidência a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ROSANGELA NONATO DE ARAUJO OLIVEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 11.03.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/12/2016 16:47:19 |
