
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037360-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não apresentou documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural sem registro em carteira, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais, se devidas, e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que há nos autos início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal que demonstram o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos que se pretendem comprovar.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037360-95.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 06.03.1959, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 06.03.1971 a 27.08.1973, 31.12.1973 a 27.01.1975, 17.02.1975 a 08.01.1976, 13.03.1976 a 14.05.1985 e de 24.08.1988 a 01.02.1989 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS (fls. 23/32), através da qual se verifica que ela trabalhou como rurícola nos períodos de 28.08.1973 a 31.12.1973, 27.01.1975 a 17.02.1975, 08.01.1976 a 13.03.1976, 14.05.1985 a 24.08.1988 e de 01.02.1989 a 18.05.1989, constituindo prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tais períodos, e início de prova material do seu histórico campesino. Trouxe, ainda, cópia da sua certidão de casamento (01.04.1978 - fls. 33), documento no qual seu marido fora qualificado como lavrador, e cópia da CTPS dele (fls. 34/41), constando vínculos empregatícios de natureza rural. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do labor rural da parte autora nos períodos que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (fls. 94/95) afirmaram que conhecem a autora desde 1971 e 1976 e que ela, desde os seus doze/treze anos de idade, trabalhava com os pais na propriedade rural do Sr. Pedro Grava, mormente no cultivo de café; que a requerente se mudou para o Distrito de Aparecida de São Manuel em 1974, mas continuou trabalhando na lavoura, na Fazenda do Sr. Joaquim Caglione, também sem registro em carteira.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola, sem registro em carteira, nos períodos de 06.03.1971 a 27.08.1973, 31.12.1973 a 27.01.1975, 17.02.1975 a 08.01.1976, 13.03.1976 a 14.05.1985 e de 24.08.1988 a 01.02.1989, abatendo-se os períodos anotados em CTPS, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural aos demais períodos comuns, a autora totaliza 24 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço até 18.06.2013, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 24 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18.06.2013 - fls. 20), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, a fim de averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 06.03.1971 a 27.08.1973, 31.12.1973 a 27.01.1975, 17.02.1975 a 08.01.1976, 13.03.1976 a 14.05.1985 e de 24.08.1988 a 01.02.1989, abatendo-se os períodos registrados em CTPS, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), totalizando 24 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço até 18.06.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (18.06.2013), devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA DE LOURDES LEME BARBOSA, para que se proceda imediatamente à implantação do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 18.06.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 23/08/2016 17:10:40 |
