
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038940-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer e determinar a averbação do período trabalhado de 01.06.1984 a 19.06.2009. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão em igual proporção com as custas, despesas processuais, se devidas, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa.
Em razões de apelação, pugna a autora pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que também faz jus ao reconhecimento do exercício de labor rural dos períodos de 01.01.1971 a 31.12.1978 e 01.01.1979 a 30.05.1983, devidamente comprovados tanto por documentos como por prova testemunhal, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 29.10.2014, data do requerimento administrativo.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado, alegando, em síntese, que o período laborado de 01.06.1984 a 19.06.2009 não consta no CNIS, e possuindo a anotação em CTPS presunção relativa de veracidade, de acordo com a S. 225 do STF, referido intervalo deve ser comprovado por início de prova material.
Com contrarrazões às fls. 162/166 e 171/173, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038940-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Do juízo de admissibilidade
Recebo as apelações de fls. 142/154 e 159/161.
Da remessa necessária
Considerando que a sentença limitou-se a averbar o período laborado de 01.06.1984 a 19.06.2009, não há que se falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em face da Autarquia, não se aplicando, no caso, a Súmula 490 do STJ.
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2015, não conheço da remessa oficial.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, solteira, nascida em 27.10.1961 (fl. 13), a averbação de atividade rural dos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1978 e 01.01.1979 a 30.05.1983, bem como a averbação de atividade urbana de 01.06.1983 a 30.09.1983 a 01.06.1984 a 19.06.2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29.10.2014, data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, a autora apresentou cópia da CTPS de seu genitor às fls. 17/20, na qual consta anotação de vínculo empregatício de natureza rural, cujo início se deu em 16.10.1978, e não há termo final, constituindo tal documento prova plena com relação ao contrato ali anotado, e início de prova material de seu anterior histórico profissional. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas (mídia digital na contracapa dos autos, e assentadas de fls. 98/100 e 101/104) afirmaram que conheceram a autora desde os seus 10 anos de idade, sempre trabalhando no meio rural na propriedade da família em regime de economia familiar e sem empregados, nas Fazendas São Pedro e Bonfim.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 27.10.1973 (data em que a autora completou 12 anos de idade) a 30.05.1983 (véspera do 1º vínculo em CTPS), abatendo-se os períodos registrados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Com relação à questão levantada pelo INSS referente ao fato de que o período laborado de 01.06.1984 a 19.06.2009 não consta no CNIS, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Portanto, havendo anotação em CTPS acerca de tal intervalo, e estando este documento em ordem cronológica, e ausente de emenda e rasura, não há irregularidade alguma para a exclusão do mencionado interregno.
Assim, somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais intervalos laborados, a autora totaliza 24 anos, 05 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço até 29.10.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (29.10.2014 - fl. 23), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 03.05.2016 (fl. 01), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 27.10.1973 a 30.05.1983, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), totalizando ela 24 anos, 05 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço até 29.10.2014, data do requerimento administrativo, e fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, com termo inicial em 29.10.2014, devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão. As prestações vencidas serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ODETE GONÇALVES BITENCOURT, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO implantado de imediato, com data de início - DIB em 29.10.2014, em valor a ser calculado, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 23/05/2017 18:20:07 |
