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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REGRA "85/...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:55

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91). II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. III - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade urbana exercida pelo autor nos períodos pleiteados, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador. IV - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 25.04.2013, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. V - O autor totalizou 40 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço até 18.06.2015 e, contando com 62 anos e 09 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 103 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91. VI - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício. VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194326 - 0003300-97.2014.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003300-97.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.003300-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDUARDO PAULA ALVES
ADVOGADO:SP195512 DANILO PEREZ GARCIA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182856 PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00033009720144036130 1 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade urbana exercida pelo autor nos períodos pleiteados, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
IV - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 25.04.2013, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - O autor totalizou 40 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço até 18.06.2015 e, contando com 62 anos e 09 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 103 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
VI - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:39:54



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003300-97.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.003300-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDUARDO PAULA ALVES
ADVOGADO:SP195512 DANILO PEREZ GARCIA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182856 PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00033009720144036130 1 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para averbar como tempo comum os períodos de 05.01.1968 a 09.01.1969, 01.09.1970 a 28.02.1974, 01.07.1974 a 31.07.1974 e de 01.07.1975 a 01.08.1975, totalizando o autor 38 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (25.04.2013). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, observados os critérios previstos pela Lei 11.960/2009 a partir de sua entrada em vigor. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Concedida a tutela antecipada na sentença para que o benefício para que o benefício fosse implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Custas ex lege.


Busca o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar os alegados vínculos empregatícios, eis que não constam nos dados do CNIS. Ressalta, ainda, que as anotações apostas em CTPS não geram presunção absoluta de veracidade. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 77/83), vieram os autos a esta Corte.


Não houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento.


Por meio da petição de fls. 88, informa a parte autora que o INSS não procedeu ao cumprimento da tutela antecipada, requerendo, portanto, que a Autarquia seja intimada para que o seu benefício seja implantado, sob pena de multa diária e crime de desobediência.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003300-97.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.003300-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDUARDO PAULA ALVES
ADVOGADO:SP195512 DANILO PEREZ GARCIA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182856 PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
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No. ORIG.:00033009720144036130 1 Vr OSASCO/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.09.1952, a averbação dos períodos comuns de 05.01.1968 a 09.01.1969, 01.09.1970 a 28.02.1974, 01.07.1974 a 31.07.1974 e de 01.07.1975 a 01.08.1975 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (25.04.2013).


Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).


No caso dos autos, o autor trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, declaração da empresa e ficha de registro de empregado (fls. 13/14, 17 e 43/45 do processo administrativo - mídia digital às fls. 35), referente ao período de 05.01.1968, e cópia de sua CTPS, na qual constam anotações referentes aos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 01.09.1970 a 28.02.1974, 01.07.1974 a 31.07.1974 e de 01.07.1975 a 01.08.1975 (fls. 62, 63 e 64 do processo administrativo - mídia digital às fls. 35).


Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).


Sendo assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu os períodos de 05.01.1968 a 09.01.1969, 01.09.1970 a 28.02.1974, 01.07.1974 a 31.07.1974 e de 01.07.1975 a 01.08.1975, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.


Somado os períodos de atividade comum ora reconhecidos aos demais incontroversos (CNIS anexo e contagem administrativa - mídia digital às fls. 35), o autor totaliza 23 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de serviço até 25.04.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 25.04.2013 (CNIS anexo), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 23.07.2014 (fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.


Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:


a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;


b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.


Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.


Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.


Portanto, totalizando o autor 40 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 62 anos e 09 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 103 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.


Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Mantidos os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora EDUARDO PAULA ALVES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 25.04.2013, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:39:50



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