
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003459-49.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para averbar como tempo comum os períodos de 01.04.1974 a 27.05.1975 e de 01.10.1979 a 30.09.1980 e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (23.06.2014). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram reciprocamente compensados.
Busca o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que o período de 01.10.1979 a 30.09.1980, laborado como trabalhador autônomo, não pode ser considerado como tempo de serviço, considerando que não há prova de exercício regular de atividade profissional, o que somente ocorreu a partir de janeiro de 1981. Subsidiariamente, requer sejam os juros e correção monetária calculados de acordo com a Lei 11.960/2009.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 362/369), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003459-49.2014.4.03.6127/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.01.1952, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.274.433-1 - DIB: 23.06.2014; carta de concessão às fls. 18), a averbação dos períodos comuns de 01.04.1974 a 27.05.1975, 12.05.1975 a 17.11.1975 e de 01.10.1979 a 30.09.1980. Consequentemente, requer a retroação da DIB de sua aposentadoria por tempo de contribuição para a data do requerimento administrativo formulado em 05.09.2011.
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia dos autos cinge-se à averbação dos períodos comuns de 01.04.1974 a 27.05.1975 e de 01.10.1979 a 30.09.1980, conforme decidido na sentença.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
Relativamente ao período de 01.04.1974 a 27.05.1975, em que pese a anotação em CTPS esteja ilegível (fls. 69), não sendo possível, a princípio, identificar o ano de admissão, nota-se que este se deu em 1974, considerando que o vínculo empregatício imediatamente anterior teve como termo final 30.06.1973 (fls. 69). Ademais, pelo histórico de registros na CTPS, verifica-se que houve alteração da razão social da empregadora (fl. 72), bem como anotação de contribuição sindical para o ano de 1974 (fl. 70) e gozo de férias entre 07.04.1975 a 30.04.1975. Destarte, mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido no período de 01.04.1974 a 27.05.1975, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
Da mesma forma, devem ser mantidos os termos da sentença que determinou a averbação do período de 01.10.1979 a 30.09.1980, tendo em vista que o autor comprovou o recolhimento das respectivas contribuições como trabalhador autônomo, conforme se verifica do extrato de microficha às fls. 90/93, bem como do CNIS ora anexo.
Ademais, diferentemente do alegado pela Autarquia, em havendo prova do recolhimento de contribuição na condição de trabalhador autônomo, é desnecessária a comprovação do efetivo exercício de atividade profissional remunerada, visto que tal requisito exigido para a hipótese de recolhimento em atraso, o que não se configura no caso dos autos. Nesse sentido, confira-se:
Assim, somados os períodos de atividade comum ora reconhecidos aos demais incontroversos (contagem administrativa; fls. 184/186), o autor totaliza 22 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço até 23.06.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria integral por tempo de contribuição, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (23.06.2014- fl. 184), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantida a sucumbência recíproca nos termos da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANTONIO COSTA SOARES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/167.274.433-1), DIB em 23.06.2014, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 04/04/2017 17:20:29 |
