
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007443-92.2014.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CASUSA MANOEL DE OLIVEIRA FILHO, objetivando a restituição de valores pagos a título de benefícios previdenciários (fls. 02/10).
Juntados documentos (fls. 11/217).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 220/225).
A parte ré apresentou contestação às fls. 233/238.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte ré (fl. 244).
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 251/266).
Inconformada, a parte ré interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição, bem como ser indevida a restituição dos valores em questão, pois possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa fé (fls. 276/284).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que o réu foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/113.043.671-0 no período de 25/02/1999 a 07/06/2003, utilizando, para comprovar sua qualidade de segurado à época, o vínculo empregatício com a empresa "Indústria Mecânica Borg-Mar Ltda." (fls. 13/14).
Em seguida, foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/505.105.395-1 no período de 10/06/2003 a 23/08/2004 (fl. 15).
Ainda, conforme se verifica do documento de fls. 11/12, a partir de 28/08/2009 passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/149.991.531-1.
Em 11/05/2012 o INSS enviou ofício ao réu informando ter identificado indício de irregularidade na concessão deste último benefício, pois o réu não ostentaria a qualidade de segurado quando do recebimento dos benefícios de auxílio-doença acima referidos. Irregulares as concessões dos auxílios-doença, o réu não teria cumprido o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria percebida. Concedeu-se ao réu o prazo de dez dias para a apresentação de defesa, que transcorreu em branco (fl. 111). O benefício foi suspenso em abril de 2013 (fls. 122/123) e, em 10/05/2013, ante a não apresentação de recurso, a autarquia procedeu à cobrança administrativa dos valores pagos (fls. 142/143).
Não tendo a parte ré efetuado o pagamento, a autarquia ajuizou a presente ação de ressarcimento.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, tendo a r. sentença condenado a parte ré a ressarcir ao INSS os valores indevidamente recebidos a título dos benefícios previdenciários.
Em suas razões de recurso, alega a parte ré a prescrição da pretensão autárquica, bem como a impossibilidade de ressarcimento dos valores, pois de natureza alimentar e teriam sido recebidos de boa-fé.
No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o prazo previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos:
Considerando, assim, o prazo prescricional de cinco anos e tendo em vista que o réu foi beneficiário de auxílio-doença nos períodos de 25/02/1999 a 07/06/2003 e de 10/06/2003 a 23/08/2004, de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 28/08/2009 a 04/2013, e que a emissão do ofício de defesa administrativa deu-se em 11/05/2012 (fl. 111), estão efetivamente prescritas as parcelas anteriores a 11/05/2007, ou seja, todas aquelas referentes aos benefícios de auxílio-doença, subsistindo o interesse da autarquia somente com relação às prestações relativas à aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessarte, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição do direito de reaver os valores pagos a título dos benefícios de auxílio-doença.
Superada a questão da prescrição, passo à análise do direito do INSS ao ressarcimento do montante despendido pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
No caso dos autos, após regular investigação, restou comprovado que as concessões dos benefícios de auxílio-doença nº 31/113.043.671-0 e 31/505.105.395-1 foram irregulares em razão da ausência da qualidade de segurado, uma vez que o vínculo empregatício da parte ré com a empresa "Indústria Mecânica Borg-Mar Ltda." não restou devidamente comprovado.
Por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/149.991.531-1 deve ser considerada irregular, haja visto que, excluídos os períodos em que o réu recebeu os benefícios de auxílio-doença acima referidos, não foi atingido o tempo mínimo necessário à percepção da aposentadoria.
Ressalte-se, por oportuno, que, no caso em tela, não há como se falar em boa-fé da parte ré no recebimento do benefício, restando caracterizada a existência de irregularidade e possibilitando à autarquia a anulação da concessão.
Conforme se observa dos autos, convocado a dar explicações sobre o suposto vínculo empregatício com a empresa "Indústria Mecânica Borg-Mar Ltda.", o réu afirmou que havia perdido sua CTPS e que a referida empresa havia encerrado suas atividades, não a tendo encontrado quando do requerimento de sua aposentadoria (fl. 176).
No entanto, consoante carta assinada por representante da empresa, o réu não foi funcionário da mesma, inexistindo qualquer documento relativo ao suposto vínculo empregatício e negando-se, inclusive, a autenticidade da relação dos salários de contribuição apresentada quando da concessão do primeiro benefício de auxílio-doença (fl. 177).
Vê-se, ainda, que o documento de fls. 94/95 atesta que a empresa em questão estava efetivamente ativa em 30/03/2012, contrariando assim as alegações prestadas pela parte ré em 10/12/2009.
Dessarte, não se mostra crível a existência de boa-fé, uma vez que as informações prestadas perante o servidor do INSS indicam que o réu sabia ser falso o aludido vínculo laboral.
Cumpre salientar, ademais, que em nenhum momento o réu contestou as irregularidades encontradas na concessão do benefício ou buscou comprovar a existência do vínculo empregatício, seja através da juntada de documentos, ou protestando pela produção de outras provas, limitando-se a alegar a natureza alimentar do benefício e a existência de boa-fé.
Assim, nos termos da supracitada Súmula 473, mostra-se possível à autarquia a anulação da concessão do benefício, com a consequente cobrança dos valores indevidamente pagos, eis que o reconhecimento da impossibilidade de devolução geraria evidente enriquecimento sem causa, além de causar substancial prejuízo aos cofres públicos.
Por fim, da análise dos autos, nota-se que a autarquia respeitou os princípios que norteiam a atuação da administração pública, oportunizando à parte autora o exercício do contraditório durante todo o procedimento, e procedendo à cobrança dos valores somente após o fim do processo administrativo.
Dessarte, não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da parte ré, mostra-se efetivamente devida a restituição das quantias indevidamente recebidas a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/149.991.531-1, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a prescrição do direito da autarquia de reaver os valores pagos a título dos benefícios de auxílio-doença nºs 31/113.043.671-0 e 31/505.105.395-1, mantendo a r. sentença quanto à necessidade de ressarcimento do montante relativo à aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/149.991.531-1.
É como voto.
Desembargador Federal
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