Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0356792-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. PARCIAL ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE.
- Não constatado cerceamento de defesa.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- As funções de eletricista não se encontram contempladas na legislação correlata
(enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há elemento de
convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250
Volts (código 1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964). Precedente.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de
condição de trabalho especial.
- Diante da ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel
legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada
parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Assim, deve o INSS pagar
honorários ao advogado da parte contrária, em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da
causa, e deve a parte autora pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por
cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, §
3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0356792-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO ANTONIO MARIA DOS ANJOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANTONIO MARIA DOS
ANJOS
Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0356792-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO ANTONIO MARIA DOS ANJOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANTONIO MARIA DOS
ANJOS
Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido "para reconhecer os períodos laborado em
condições especiais entre 07/07/1981 a 23/02/1983, 01/03/1983 a 18/12/1990, 19/02/1991 a
10/02/1993, 19/07/1993 a 17/12/1993, 18/02/1994 a 05/05/1994, 09/05/1994 a 26/08/1994,
03/04/1995 a 24/10/1997, 05/08/2002 a 15/03/2004, 12/04/2004 a 19/08/2005 e 01/06/2006 a
27/07/2011, devendo tal tempo ser averbado pela autarquia requerida. 2. Diante da sucumbência
recíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC. Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte dos
pedidos por ele formulados, a teor do artigo 86 do CPC, as verbas sucumbenciais serão
distribuídas da seguinte forma: 50% serão pagas pelo requerente e 50% serão pagos pela
requerida ...".
Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Suscita a ocorrência de cerceamento de defesa,
em virtude do indeferimento da complementação da prova pericial. No mérito, pugna pelo
reconhecimento do lapso especial de 25/9/1999 a 1º/3/2001.
Não resignada, a autarquia também recorreu. Na questão de fundo, ressalta a impossibilidade do
enquadramento deferido, mormente o fato da adoção de prova por similaridade para alguns
períodos, situação vedada pela legislação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0356792-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO ANTONIO MARIA DOS ANJOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANTONIO MARIA DOS
ANJOS
Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 dB. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e
53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
A parte autora reivindica a especialidade dos seguintes períodos laborados, segundo aduz, em
condições agressivas: de 7/7/1981 a 23/2/1983, 1º/3/1983 a 18/12/1990, 19/2/1991 a 10/2/1993,
19/7/1993 a 17/12/1993, 18/2/1994 a 5/5/1994, 9/5/1994 a 26/8/1994, 3/4/1995 a 24/10/1997,
5/8/2002 a 15/3/2004, 12/4/2004 a 19/8/2005 e 1º/6/2006 a 27/7/2011 (rectius, 1º/8/2006, não 1º
de junho, segundo PPP id 118370781 - Pág. 1).
Quanto aos períodos de 7/7/1981 a 23/2/1983, 1º/3/1983 a 18/12/1990, 19/2/1991 a 10/2/1993,
19/7/1993 a 17/12/1993, no intento de comprovar a especialidade, a parte autora trouxe aos autos
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com a anotação das funções de “eletricista”.
Tais ofícios, contudo, não se encontram contemplados na legislação correlata (enquadramento
por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção
que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 Volts
(código 1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964).
Acerca do tema, trago o seguinte julgado desta E. Corte Regional (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REVISÃO. SERVIÇO COMUM REGISTRADO NA CTPS. AVERBAÇÃO. 1. Até 29/04/95 a
comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o
enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até
a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que
demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes
prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar
fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do
trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi
exigido. 2. O reconhecimento e/ou enquadramento do trabalho nas funções de meio oficial
eletricista, eletricista e mestre de elétrica, necessita de comprovação da efetiva exposição do
trabalhador/segurado à tensão elétrica superior a 250 volts. 3. O tempo de serviço comum
assentado na CTPS é de ser averbado e computado como tempo de contribuição com sua
repercussão na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria. 4. Tendo a autoria decaído
de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 5. Remessa oficial e
apelação providas em parte." (APELREEX 00027089820084036183, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2017
FONTE_REPUBLICACAO.)
Igualmente, não se cogita de enquadramento especial do lapso de 18/2/1994 a 5/5/1994, uma vez
que o perfil profissiográfico carreado não aponta nocividade do ofício, senão apenas "risco de
queda", o qual não encontra previsão nos decretos regulamentadores.
Do mesmo modo, inviável a contagem diferenciada para o interregno de 9/5/1994 a 26/8/1994, à
míngua de documentos certificadores de atividade insalubre.
Por outro giro, no tocante aos intervalos de5/8/2002 a 15/3/2004 e de 1º/8/2006 a 4/5/2011 (data
do PPP), a parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a níveis de
ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.5 do
anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos
aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
Determinada a produção de prova pericial, o expert nomeado apresentou laudo (id 118370826,
p.1/10) para os intervalos de 3/4/1995 a 24/10/1997 e de 12/4/2004 a 19/8/2005, atestando
exposição, por similaridade, a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância para
a época.
Cumpre destacar que a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado
de fazer prova de condição de trabalho especial (cf. REsp 201700371993, Min. HERMAN
BENJAMIN, STJ, 2T, Dje: 02/05/2017).
Ademais, as condições do ambiente de trabalho da empresa paradigma eram idênticas às do
estabelecimento em que o autor exerceu suas atividades.
Por fim, entendo não demonstrado o exercício de atividade com exposição a elementos
degradantes em relação ao período pleiteado neste recurso, de 25/9/1999 a 1º/3/2001.
Isso porque o recorrente trouxe um PPP desprovido de informações fundamentais à análise da
especialidade como eletricista. Referido formulário não indica os possíveis agentes usualmente
apurados à função, como tensão elétrica ou ruído, e sequer o engenheiro de segurança do
trabalho.
Por ocasião da determinação da perícia judicial, o demandante expressamente consentiu com os
específicos períodos objeto do exame (3/4/1995 a 24/10/1997 e 12/4/2004 a 19/8/2005), deixando
de propugnar pela inclusão do vínculo - ora reclamado - de 25/9/1999 a 1º/3/2001. E após a
entrega do laudo, pugnou pela procedência do pedido.
Portando, o autor não logrou reunir elementos fundamentais a patentear o caráter especial da
função, de sorte que não procede o pleito recursal.
Destarte, apenas os lapsos de3/4/1995 a 24/10/1997, de 5/8/2002 a 15/3/2004,de 12/4/2004 a
19/8/2005 e de 1º/8/2006 a 4/5/2011 devem ser reconhecidos como especiais, para fins de
averbação na contagem de tempo, impondo-se o devido ajuste na decisão recorrida.
De todo modo, a parte autora não conta com tempo suficiente ao benefício reclamado.
Diante da ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel
legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada
parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7%
(sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar
honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de
cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimentoà apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da
atividade especial aos interstícios de 3/4/1995 a 24/10/1997, de 5/8/2002 a 15/3/2004,de
12/4/2004 a 19/8/2005 e de 1º/8/2006 a 4/5/2011; (ii) fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. PARCIAL ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE.
- Não constatado cerceamento de defesa.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- As funções de eletricista não se encontram contempladas na legislação correlata
(enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há elemento de
convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250
Volts (código 1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964). Precedente.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de
condição de trabalho especial.
- Diante da ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel
legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada
parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Assim, deve o INSS pagar
honorários ao advogado da parte contrária, em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da
causa, e deve a parte autora pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por
cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, §
3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
