Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5261680-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENSACADOR. ENQUADRAMENTO
POR EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS ESTIVADORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, exposição
habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, autorizando o enquadramento
como atividade especial.
- O litigante acostou formulário padrão para as funções de "operário/carregador", indicando
exposição aos agentes sol, chuva, calor e ruído proveniente dos caminhões, fatores por demais
genéricos e que não possuem o condão de asseverar a natureza insalutífera da atividade.
- O ofício de "carregador de sacarias" também não se enquadra no item 2.5.6 do anexo ao
Decreto n. 83.080/1979, por equiparação à categoria dos trabalhadores da estiva e
armazenamento.
- Mercê da sucumbência recursal, restam majorados os honorários de advogado a cargo do autor
para 5% (cinco por cento) a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas
após a sentença, consoante Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo
98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261680-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261680-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar ao INSS que (1)
considere que a parte autora, nos períodos de 28/11/1975 a 19/01/1976, de 30/01/1976 a
28/06/1976, de 27/07/1976 a 31/12/1976, de 01/07/1986 a 30/04/1987, de 04/05/1987 a
04/11/1987, de 05/11/1987 a 30/04/1988 e de 02/05/1988 a 20/02/1989, exerceu atividades sob
condições especiais; (2) acresça tais tempos aos demais tempos especiais eventualmente já
reconhecidos em sede administrativa e (3) conceda o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, caso as medidas preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a existência de tempo
mínimo relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo. Se houver a concessão do
benefício, determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, (4) implante o benefício e
realize o pagamento dos atrasados, que serão devidos entre a DER e a data da implantação do
benefício. Os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em se tratando de parcial
procedência, dispõe o artigo 86 do NCPC que serão proporcionalmente distribuídas entre as
partes as despesas. Assim, depreendendo-se que o valor da condenação não ultrapassaria o
limite estabelecido no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, e considerando a sucumbência recíproca
e sua proporção para cada parte, arbitro os honorários advocatícios em 7% do valor da
condenação para o patrono do requerido e 3% do valor da condenação para a patrona do
requerente (totalizando 10% do valor da condenação), observando o disposto no artigo 98, § 3º
do NCPC, em relação ao autor ...".
Inconformada, a parte autora apelou, exorando a reforma. De início, suscitou cerceamento de
defesa. No mérito, reiterou a possibilidade de reconhecimento dos períodos especiais afastados
pelo julgado, ou seja, de 21/06/1977 a 30/11/1977, de 17/04/1978 a 30/11/1978, de 13/03/1979 a
21/11/1979, de 21/01/1980 a 01/10/1980, de 11/03/1981 a 05/11/1981, de 26/03/1982 a
19/12/1982, de 02/05/1989 a 10/11/1989, de 09/05/1991 a 31/10/1991, de 20/05/1992 a
09/12/1992 e de 22/05/2006 a 18/09/2007.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261680-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, não prospera a anulação da sentença, pois efetivamente cabe à parte autora, nos
termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do
direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Ao julgador compete a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o
debatido e não está jungido a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas conforme seu
livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e
legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades
laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por
consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
A parte autora busca neste recurso o reconhecimento da natureza insalubre dos lapsos de
21/06/1977 a 30/11/1977, de 17/04/1978 a 30/11/1978, de 13/03/1979 a 21/11/1979, de
21/01/1980 a 01/10/1980, de 11/03/1981 a 05/11/1981, de 26/03/1982 a 19/12/1982, de
02/05/1989 a 10/11/1989, de 09/05/1991 a 31/10/1991, de 20/05/1992 a 09/12/1992 e de
22/05/2006 a 18/09/2007 e, assim, agregá-los aos demais acolhidos para efeito de concessão de
aposentadoria.
Com relação ao intervalo de 21/06/1977 a 30/11/1977, de 17/04/1978 a 30/11/1978, de
13/03/1979 a 21/11/1979, de 21/01/1980 a 01/10/1980, de 11/03/1981 a 05/11/1981 e de
26/03/1982 a 19/12/1982, acostou formulário padrão (id133309069 - Pág. 17/18) para as funções
de "operário/carregador" da Companhia Agrícola e Industrial Santa Adelaide, indicando exposição
aos agentes sol, chuva, calor e ruído proveniente dos caminhões, fatores por demais genéricos e
que não possuem o condão de asseverar a natureza insalutífera da atividade.
Ora! Não basta a exposição ao elemento nocivo, senão que haja potencialidade lesiva a ponto de
prejudicar a saúde do trabalhador e lhe proporcionar a redução do tempo laboral diante das
condições peculiares sobre as quais o serviço foi prestado. Por isso a importância das medições
estabelecidas pelas normas regulamentadoras, como parâmetro de tolerância a determinar ou
não a especialidade da profissão, situação não verificada.
Por outro lado, a parte autora entende que seu ofício de "carregador de sacarias" se enquadraria
no item 2.5.6 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, por equiparação à categoria dos trabalhadores
da estiva e armazenamento.
Igualmente, não prospera porque o art. 40, § 1º, da Lei n. 12.815/2013 - a qual dispõe sobre a
exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades
desempenhadas pelos operadores portuários - conceitua os termos capatazia e estiva, da
seguinte forma:
"I – capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto,
compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a
conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e
descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II – estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das
embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação,
bem como o carregamento e a descarga, quando realizados
com equipamentos de bordo;
(...)".
Ou seja, trata-se de atividade (estivador) eminentemente portuária, que não encontra paralelo em
nenhuma outra, a despeito da penosidade das atribuições do litigante.
No tocante aos vínculos de 02/05/1989 a 10/11/1989, de 09/05/1991 a 31/10/1991 e de
20/05/1992 a 09/12/1992, embora o formulário descritivo das atividades degradantes, expedido
pela Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, tenha indicado a presença do elemento "ruído" (id
133309069 - Pág. 24), durante a ocupação do autor como "carregador de sacarias", carece da
indispensável aferição dos níveis de tolerância, de modo devem ser computados como tempo
normal.
Por fim, não se cogita de contagem diferenciada em relação ao lapso de 22/05/2006 a
18/09/2007, uma vez que o PPP coligido (id 133309069 - Pág. 32) não aponta fatores de risco
dignos de reconhecimento da especialidade do ofício.
Destarte, esses períodos devem ser mantidos como tempo comum.
Mercê da sucumbência recursal, majoro os honorários de advogado a cargo do autor para 5%
(cinco por cento) a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a
sentença, consoante Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENSACADOR. ENQUADRAMENTO
POR EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS ESTIVADORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, exposição
habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, autorizando o enquadramento
como atividade especial.
- O litigante acostou formulário padrão para as funções de "operário/carregador", indicando
exposição aos agentes sol, chuva, calor e ruído proveniente dos caminhões, fatores por demais
genéricos e que não possuem o condão de asseverar a natureza insalutífera da atividade.
- O ofício de "carregador de sacarias" também não se enquadra no item 2.5.6 do anexo ao
Decreto n. 83.080/1979, por equiparação à categoria dos trabalhadores da estiva e
armazenamento.
- Mercê da sucumbência recursal, restam majorados os honorários de advogado a cargo do autor
para 5% (cinco por cento) a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas
após a sentença, consoante Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo
98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
