Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000487-52.2018.4.03.6136
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE
MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995.
PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. RUÍDO INFERIOR AOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. À míngua de
prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro,
despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se
configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Matéria
preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo de 1º/10/1990 a 28/4/1995, há anotação em carteira de
trabalho e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, os quais certificam a atividade profissional
de ajudante geral de motorista, situação que permite o enquadramento até 28/4/1995, nos termos
dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- De outra parte, contudo, em relação ao interstício de 29/4/1995 a 20/7/2000, é inviável o
enquadramento requerido. Isso porque após 28/4/1995 não era mais possível o enquadramento
por categoria profissional e no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado, o relato
genérico de exposição a ruído e vibração, também não tem o condão de promover a
especialidade alegada.
- Ressalte-se que em relação ao agente agressivo ruído, o grau de exposição deve
necessariamente ser aferido por meio de perícia técnica escorreita, subscrita por profissional
legalmente habilitado, situação não verificada (Precedentes).
- Quanto ao interstício de 11/7/1977 a 30/6/1980, na função de “servente” junto ao “Instituto das
Pequenas Missionárias de Maria Imaculada”, não foram acostados aos autos quaisquer
documentos capazes de comprovar a alegada especialidade. Ademais, tal profissão não estava
prevista nos decretos regulamentadores.
- No tocante aos interstícios de 1º/8/1983 a 13/5/1986 e de 1º/8/1986 a 14/11/1986, não obstante
o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho, não ficou demonstrado se a parte
autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos
anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a
condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros (Precedentes).
- É descabida a pretensão de contagem excepcional do interregno de 1º/2/2001 a 5/5/2007, em
vista de exposição ao GLP (gás liquefeito de petróleo), na atividade de “vendedor de GLP
domiciliar”, visto que o PPP coligido aos autos apenas aponta a existência de ruído, (mas abaixo
dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária), não fazendo alusão a qualquer
agente químico.
- Especificamente ao período de 1º/12/2007 a 2/4/2008, também na função de “vendedor de GLP
domiciliar”, nenhum documento foi apresentado que comprovasse a efetiva sujeição do segurado
a condições especiais prejudiciais a sua saúde ou integridade física (artigo 57, § 3º e § 4º, da Lei
n. 8.213/91). Portanto, este lapso também deve ser considerado como de tempo de serviço
comum.
-O fato de o autor perceber adicional de insalubridade não acarreta necessariamente
reconhecimento do labor especial para fins de concessão de aposentadoria.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor
atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS,
fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000487-52.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE SIQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N, GUSTAVO FAGALI
CICCONE - SP373549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000487-52.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE SIQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N, GUSTAVO FAGALI
CICCONE - SP373549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo realizado em 16/5/2012.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VI, do CPC, em relação ao pedido de enquadramento do intervalo de 1º/8/2013 a 19/7/2015; e
quantos aos demais pedidos, julgou-os improcedente.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual suscita preliminar de
cerceamento de defesa e, no mérito, reitera os termos da inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000487-52.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE SIQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N, GUSTAVO FAGALI
CICCONE - SP373549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Ademais, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante.
Ressalte-se, a propósito, não se prestar à comprovação do alegado direito a prova testemunhal,
visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da
atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
Assim, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado esteve sujeito aos
agentes nocivos, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Dessa forma, rejeito a matéria preliminar.
Outrossim, no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 1º/8/2013 a
19/7/2015; mantenho os termos da r. sentença a quo. De fato, verifica-se que o autor não tem
interesse processual, haja vista se referir a lapso posterior ao penúltimo requerimento
administrativo (DER 16/5/2012) – termo inicial para a concessão do benefício em comento -
(conforme petição inicial); e em especial, em razão dessa pretensão não ter sido analisada pelo
INSS no âmbito administrativo.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor realizado de 11/7/1977 a
30/6/1980 (servente), de 1º/8/1983 a 13/5/1986 (motorista), de 1º/8/1986 a 14/11/1986
(motorista), de 1º/10/1990 a 20/7/2000 (ajudante geral de motorista), de 1º/2/2001 a 5/5/2007
(vendedor de GLP domiciliar) e de 1º/12/2007 a 2/4/2008 (vendedor de GLP domiciliar).
Em relação ao intervalo de 1º/10/1990 a 28/4/1995, há anotação em carteira de trabalho e Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, os quais certificam a atividade profissional de ajudante
geral de motorista, situação que permite o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos
2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF/3ªR, AC
n. 2001.03.99.041797-0/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, julgado em 24/11/2008,
DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16.11.2005).
De outra parte, em relação ao interstício de 29/4/1995 a 20/7/2000, é inviável o enquadramento
requerido.
Isso porque após 28/4/1995 não era mais possível o enquadramento por categoria profissional e
no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado, o relato genérico de exposição a
ruído e vibração, também não tem o condão de promover a especialidade alegada. Desse modo,
esse período deve ser considerado como de atividade comum.
Ressalte-se que em relação ao agente agressivo ruído, o grau de exposição deve
necessariamente ser aferidopor meio de perícia técnica escorreita, subscrita por profissional
legalmente habilitado, situação não verificada.
Colaciono, a respeito, os arestos abaixo transcritos (g.n.):
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE
LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO
TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica
desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo
técnico.
2. O recorrente não infirmou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a afirmação
do acórdão de inexistência do necessário laudo técnico, situação que esbarra no óbice contido no
enunciado nº 283 do STF .
3. Agravo regimental improvido."
(Superior Tribunal de Justiça, AgRG no Resp 941885, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma,
julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA
POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR.
1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos,
porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e
calor, que sempre se exigiu medição técnica.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria
especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte
segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº
198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas.
3. 'In casu', o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro
de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial.
4. Recurso especial a que se nega provimento."
(Superior Tribunal de Justiça, REsp 639069, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma,
julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005)
Quanto ao interstício de 11/7/1977 a 30/6/1980, na função de “servente” junto ao “Instituto das
Pequenas Missionárias de Maria Imaculada”, não foram acostados aos autos quaisquer
documentos capazes de comprovar a alegada especialidade. Ademais, tal profissão não estava
prevista nos decretos regulamentadores.
Com efeito, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes
nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se
desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
Do mesmo modo, no tocante aos interstícios de 1º/8/1983 a 13/5/1986 e de 1º/8/1986 a
14/11/1986, não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho, não ficou
demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse
o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que
contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de
passageiros.
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - MOTORISTA DE
VEÍCULO DE MÉDIO PORTE - ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA NO PERÍODO DE
01.02.1989 A 02.02.1995. TEMPO COMPROVADO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. O autor era motorista, dirigindo veículos de médio porte, atividade não contemplada pelo
Decreto 53.831/64 nem tampouco pelo Decreto 83.080/79, que reconhecem como especiais, em
seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades realizadas por motoristas de Ônibus e
de Caminhões de Carga, o que não é o caso dos autos.
II. Não é possível reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor, no período de
01.02.1989 a 02.02.1995.
III. Somados o tempo rural de 31.12.1965 a 31.08.1970, os períodos especiais de 13.08.1980 a
30.03.1983 e de 07.10.1986 a 28.11.1988 e o tempo comum anotado em CTPS, totaliza o autor
28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de trabalho, tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Agravo regimental provido. Decisão monocrática e sentença reformadas".
(TRF 3ª R, AC 2000.03.99.069410-9/SP, 9ª Turma, Relatora Juiz Convocado Hong Kou Hen,
Julgado em 18/8/2008, DJF3 17/9/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/91).
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
AUTÔNOMO. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE.
- Tratando-se de rescisória em que se discute matéria não controvertida nos Tribunais ou que
envolve interpretação de texto constitucional, não incide a Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal.
- Dá ensejo à desconstituição do julgado com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, porquanto
em manifesto confronto com o disposto no artigo 96, I, da Lei 8.213/91, que veda expressamente
o cômputo em dobro ou em condições especiais, a determinação de expedição de certidão, para
fins de contagem recíproca, utilizando-se de tempo de serviço convertido em decorrência de
atividades desempenhadas em situações especiais.
- Proibição legal da contagem diferenciada que decorre da impossibilidade do tempo fictício
refletir em tempo de contribuição naquilo que é majorado, não podendo ser objeto da necessária
compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e o da Administração
Pública.
- Em sede de juízo rescisório, há que se reconhecer que, embora os Decretos 53.831/64, item
2.4.4, e 83.080/79, item 2.4.2, classifiquem a categoria profissional de motorista de ônibus e de
caminhões de carga como atividade especial, com campo de aplicação correspondente ao
transporte urbano e rodoviário, a simples menção ao serviço desempenhado é insuficiente para
considerá-lo excepcional, sendo imprescindível a comprovação das condições em que
efetivamente exercido.
- A eventualidade da prestação de serviços, como autônomo, afasta o requisito da habitualidade e
permanência, obrigatórias à caracterização da atividade como especial.
- Ação rescisória que se julga procedente, para desconstituir o acórdão rescindendo, nos termos
do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e, proferindo novo julgamento, reconhecer a
improcedência do pedido formulado na demanda originária, condenando o réu ao pagamento de
honorários advocatícios".
(TRF3 - Proc. 2000.03.00.000468-4/SP - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta - DJF3
13.03.2009 - p. 184)
Ademais, é descabida a pretensão de contagem excepcional do interregno de 1º/2/2001 a
5/5/2007, em vista de exposição ao GLP (gás liquefeito de petróleo), na atividade de “vendedor
de GLP domiciliar”, visto que o PPP coligido aos autos apenas aponta a existência de ruído,
(masabaixo dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária - conforme acima já
explanado), não fazendo alusão a qualquer agente químico.
Especificamente ao período de 1º/12/2007 a 2/4/2008, também na função de “vendedor de GLP
domiciliar”, nenhum documento foi apresentado que comprovasse a efetiva sujeição do segurado
a condições especiais prejudiciais a sua saúde ou integridade física (artigo 57, § 3º e § 4º, da Lei
n. 8.213/91). Portanto, este lapso também deve ser considerado como de tempo de serviço
comum.
Registro, por fim, que o fato de o autor perceber adicional de insalubridade não acarreta
necessariamente reconhecimento do labor especial para fins de concessão de aposentadoria.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes aplicáveis ao caso em testilha (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme reclamação trabalhista o autor exerceu a função de técnico de telecomunicações de
13.10.1970 a 03.11.1999, tendo como atribuição realizar levantamento em rede externa,
executando medições de distanciamento de postes, indicando especificações de tubulações para
clientes, e demais levantamentos em ruas para projetos de canalizações subterrâneas em
projetos de telefonia, sendo que o centro administrativo de suas atividades se dava no 8º andar,
setor de projetos, do prédio da TELESP - unidade Santo Amaro, deslocando-se pelo interior do
prédio ou externamente sempre que necessário, portanto, sem contato direto a agentes nocivos
ou situação de risco decorrente da atividade. O direito ao adicional de periculosidade reconhecido
em ação trabalhista deveu-se ao fato de no subsolo do prédio de vários andares, haver instalação
de motor gerador e tanque de óleo diesel.
II - O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo
de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a
agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco
inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos.
III - A incidência da verba honorária deve ser mantida sobre as diferenças vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, visto que o pedido foi julgado parcialmente
procedente pelo Juízo a quo.
IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1952503 - Proc. 0000047-44.2011.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 15/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 23/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À ALTERAÇÃO DO
COEFICIENTE NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as
atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as
condições legais necessárias. - laudo pericial inábil a demonstrar efetiva exposição do autor a
agentes químicos orgânicos no desempenho da atividade laboral habitual. - São diversas as
sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário: direito ao adicional de insalubridade não
necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de
aposentadoria. - Inviabilidade de reconhecimento do caráter especial do período de 29.04.1995 a
19.06.1998. - Mantida a sentença de improcedência dos pedidos. - Apelação à qual se nega
provimento."
(TRF3, AC 00144196920064039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1105869, Relator(a) DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA, 8ª T, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 14/05/2013,
FONTE_REPUBLICACAO)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
APRESENTAÇÃO DE DSS-8030 E SB-40. RECURSO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de
Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada
em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no
processo trabalhista. 2 - No caso, o autor, titular do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), não
juntou aos autos os formulários SB-40 ou DSS-8030 ou ainda o laudo pericial que indicou a
natureza especial da atividade, muito embora a sua existência seja mencionada na sentença
trabalhista. 3 - Sem a comprovação da natureza especial nos presentes autos, o eventual direito
reconhecido a título de adicional de periculosidade ou insalubridade não configura a
comprovação, para fins previdenciários, do tempo especial. 4 - Desse modo, não procede a
pretensão do autor de conversão de aposentadoria em especial e de elevação do percentual do
salário-de-benefício. 5 - Considerando a sucumbência integral do autor, resta sua condenação em
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observado o disposto no
artigo 12 da Lei 1.060/50.121.0606 - Remessa oficial e apelação provida."
(TRF3, APELREE 14.471/SP, 2006.03.99.014471-9, Relator: JUIZ CONV. EM AUXÍLIO MIGUEL
DI PIERRO, Data de Julgamento: 22/08/2011, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA W)
Assim, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma
habitual e permanente, inviável o reconhecimento da atividade especial para esses períodos.
Dessa forma, apenas o intervalo de 1º/10/1990 a 28/4/1995 deve ser enquadrado como atividade
especial, convertido em comum (fator de conversão de 1,4) e somado aos demais períodos
incontroversos.
Em suma, com a ressalva do lapso acima reconhecido, a parte autora não logrou reunir
elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial, de modo que não faz jus à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem ausentes os requisitos
insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/98.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar
honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de
cálculo.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §
3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço daapelação da parte autora, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,
dou-lhe parcial provimento para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer a natureza
especial do labor desempenhado no lapso de 1º/10/1990 a 28/4/1995; (ii) fixar a sucumbência
recíproca desproporcional. Mantido, no mais, o r. decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE
MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995.
PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. RUÍDO INFERIOR AOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. À míngua de
prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro,
despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se
configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Matéria
preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo de 1º/10/1990 a 28/4/1995, há anotação em carteira de
trabalho e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, os quais certificam a atividade profissional
de ajudante geral de motorista, situação que permite o enquadramento até 28/4/1995, nos termos
dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- De outra parte, contudo, em relação ao interstício de 29/4/1995 a 20/7/2000, é inviável o
enquadramento requerido. Isso porque após 28/4/1995 não era mais possível o enquadramento
por categoria profissional e no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado, o relato
genérico de exposição a ruído e vibração, também não tem o condão de promover a
especialidade alegada.
- Ressalte-se que em relação ao agente agressivo ruído, o grau de exposição deve
necessariamente ser aferido por meio de perícia técnica escorreita, subscrita por profissional
legalmente habilitado, situação não verificada (Precedentes).
- Quanto ao interstício de 11/7/1977 a 30/6/1980, na função de “servente” junto ao “Instituto das
Pequenas Missionárias de Maria Imaculada”, não foram acostados aos autos quaisquer
documentos capazes de comprovar a alegada especialidade. Ademais, tal profissão não estava
prevista nos decretos regulamentadores.
- No tocante aos interstícios de 1º/8/1983 a 13/5/1986 e de 1º/8/1986 a 14/11/1986, não obstante
o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho, não ficou demonstrado se a parte
autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos
anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a
condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros (Precedentes).
- É descabida a pretensão de contagem excepcional do interregno de 1º/2/2001 a 5/5/2007, em
vista de exposição ao GLP (gás liquefeito de petróleo), na atividade de “vendedor de GLP
domiciliar”, visto que o PPP coligido aos autos apenas aponta a existência de ruído, (mas abaixo
dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária), não fazendo alusão a qualquer
agente químico.
- Especificamente ao período de 1º/12/2007 a 2/4/2008, também na função de “vendedor de GLP
domiciliar”, nenhum documento foi apresentado que comprovasse a efetiva sujeição do segurado
a condições especiais prejudiciais a sua saúde ou integridade física (artigo 57, § 3º e § 4º, da Lei
n. 8.213/91). Portanto, este lapso também deve ser considerado como de tempo de serviço
comum.
-O fato de o autor perceber adicional de insalubridade não acarreta necessariamente
reconhecimento do labor especial para fins de concessão de aposentadoria.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor
atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS,
fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora, rejeitar a matéria preliminar e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
