Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000234-67.2017.4.03.6114
Data do Julgamento
31/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito,
impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida. Trata-se da eficácia preclusiva da
coisa julgada.
- Após o trânsito em julgado, possível incorreção no valor atribuído à causa na ação de
conhecimento para fins de fixação de competência é questão preclusa.
- Diante da formação do título executivo definitivo no Juizado Especial Federal, impõe-se sua
execução perante o respectivo juizado, nos termos do artigo 3ª da Lei nº 10.259/01.
- É inoportuna, em razão dos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, a decisão do
magistrado do Juizado Especial Federal que, em sede de execução, reconhece sua
incompetência absoluta em relação ao julgamento da ação de conhecimento.
- O ato do Juízo da Vara Federal que, ao receber os autos, provenientes do JEF, com trânsito em
julgado de decisão de mérito, declara nulo o processo desde o início, não subsiste. Prevalência
da autoridade da coisa julgada do acórdão proferido no Juizado Especial Federal.
- Apelação conhecida e provida, para declarar nulo todo o processamento reiniciado perante a 1ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo – SP e para determinar o
retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo – SP, para
prosseguimento da execução.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000234-67.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000234-67.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
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SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o caráter
especial dos períodos de 03/10/2005 a 15/06/2007 e de 05/06/2009 a 30/06/2014, determinada a
conversão em comum, arbitrados os honorários advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual impugna, em síntese, o
enquadramento especial efetuado.
A parte autora, por sua vez, também apela. Requer seja reconhecida a eficácia da sentença
proferida no JEF e transitada em julgado. Requer, também, o reconhecimento do caráter especial
de todos os períodos alegados e a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora.
Os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000234-67.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA DOS
SANTOS
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PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Para melhor compreensão das questões postas em julgamento, passo a uma breve digressão do
ocorrido nestes autos.
A parte autora, em 12/1/2015, ajuizou a presente ação perante o Juizado Especial Federal de São
Bernardo do Campo – SP, atribuindo à causa o valor de R$ 40.000,00.
O feito foi recebido e regularmente processado no JEF, sobrevindo a r. sentença daquele juízo, a
qual julgou procedente o pedido, enquadrando períodos de atividade especial e determinando a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo,
fixados os consectários e antecipados os efeitos da tutela.
Em face dessa sentençaa autarquia previdenciária interpôs recurso ordinário e a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região decidiu negar-lhe provimento.
O respectivo acórdão da Turma Recursal transitou em julgado aos 26/07/2016, conforme
certificado a f. 280 do pdf.
Iniciada a execução, foi determinada a elaboração de cálculos pela contadoria judicial e apurou-
se, consoante consignado pelo juízo da execução (f. 292 do pdf), que o valor da causa na data do
ajuizamento da ação era superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a configurar a incompetência
absoluta do JEF.
Oportunizada a manifestação das partes, sobreveio decisão que reconheceu a incompetência
absoluta do JEF e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção
Judiciária de São Bernardo do Campo – SP.
Redistribuídos os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São
Bernardo do Campo – SP “tornou nulo o processo ‘ab initio’”, e determinou nova citação do INSS,
reiniciando a tramitação processual que culminou na r. sentença ora recorrida.
Pois bem.
Consoante se depreende do acima exposto, após o trânsito em julgado da sentença proferida no
Juizado Especial Federal, o processo foi declarado nulo, em razão da incompetência absoluta do
juízo, e reiniciado perante uma Vara da Justiça Federal.
Tal proceder, contudo, não se coaduna com as disposições processuais vigentes.
Isso porquea decisão de mérito,após o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível (art.
502 do CPC); e nenhum juiz poderá novamente decidir as questões já decididas relativas à
mesma lide (art. 505 do CPC).
Com efeito, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de
mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida.
Assim estabelece o artigo 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-
se-ão deduzidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento
quanto à rejeição do pedido."
Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Sobre o tema, ensina o prof. José Carlos Barbosa Moreira, in "Temas de Direito Processual",
Saraiva, 1977, 1ª Série, citada no REsp 1152174/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22/2/2011:
"A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito
em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de incluir, por sua solução, no
teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz. Essas questões perdem,
por assim dizer, toda a relevância que pudessem ter em relação à matéria julgada. Posto que se
conseguisse demonstrar que a conclusão seria diversa, caso elas houvessem sido tomadas em
consideração, nem por isso o resultado ficaria menos firme; para evitar, pois, dispêndio inútil de
atividade processual, simplesmente, se exclui que possam ser suscitadas com escopo de atacar
a res judicata. Se a decisão é das que só produzem coisa julgada formal, o efeito preclusivo
restringe-se ao interior do processo em que foi proferida; se é das que geram coisa julgada
material, como a sentença definitiva, o efeito preclusivo projeta-se ad extra, fazendo sentir-se nos
eventuais processos subsequentes. Daí qualificar-se de pan-processual a eficácia preclusiva da
coisa julgada material."
Na hipótese, o valor atribuído à causa no ajuizamento da ação era inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos e, portanto, o feito estava abarcado na competência do Juizado Especial
Federal, nos termos da Lei nº 10.259/01.
Durante a fase de conhecimento não houve qualquer impugnação ao valor da causa, tampouco
sua correção de ofício.
Lícito é inferir, portanto, que, após o trânsito em julgado, possível incorreção no valor atribuído à
causa na ação de conhecimento é questão considerada deduzida e repelida, nos termos do artigo
508 do CPC. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Em outras palavras:
“Não suscitada a incompetência absoluta do JEF em decorrência do valor da causa no momento
da propositura da ação exceder o limite de sessenta salários mínimos durante toda a fase de
conhecimento consuma-se a preclusão.” (PEDILEF 200770950152490, Juíza Federal Jacqueline
Michels Bilhalva, DJ 13.5.2010; PEDILEF 200833007122079, Juiz Federal José Eduardo do
Nascimento, DJ 11.3.2011).
Como é cediço, a coisa julgada é peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do
artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo.
Desse modo, restritas são as formas previstas no ordenamento jurídico capazes de afastar os
efeitos da decisão de mérito transitada em julgado, as quais se resumem basicamente à ação
rescisória e à querela nullitatis insanabilis.
De toda forma, a situação reportada não se refere à nulidade insanável, decorrente
precipuamente da ausência de citação, e, apesar de a incompetência absoluta do juízo ensejar a
propositura de ação rescisória (artigo 966, II, do CPC), no âmbito dos juizados especiais esta
ação nem sequer é admitida, nos termos do artigo 59 da Lei nº 9.099/95:"Não se admitirá ação
rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei."
Enfim, não se pode simplesmente ignorar a existência da coisa julgada e recomeçar a tramitação
perante o “juízo competente”.
Diante da formação do título executivo definitivo no Juizado Especial Federal, impõe-se sua
execução perante o respectivo juizado, nos termos do artigo 3ª da Lei nº 10.259/01:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
A propósito, consoante já decidiu o e. STJ, é inoportuna, em razão dos princípios da segurança
jurídica e da coisa julgada, a decisão do magistrado que, em sede de execução, reconhece sua
incompetência absoluta em relação ao julgamento da ação de conhecimento:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO
FEDERAL. AUSÊNCIA DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CF. SEGURANÇA
JURÍDICA E COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 475, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
- Discute-se a competência para julgamento da execução de título judicial derivada de sentença
de desapropriação, proferida pelo Juízo Federal em demanda na qual não figurou na relação
processual nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal.
- Não obstante a alegada ausência na lide das pessoas jurídicas de direito público que
assegurariam a competência da Justiça Federal, certo é que o objeto do presente conflito de
competência é a execução de sentença existente, válida e eficaz, efetivamente proferida pelo
Juízo Federal, com trânsito em julgado e com o transcurso do prazo legal para ação rescisória.
- Na espécie, em razão dos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, é inoportuna a
alegação, ex officio, do Magistrado Federal, em sede de execução de sentença, de sua
incompetência absoluta em relação ao julgamento da ação de conhecimento.
(...)".
(STJ- CC 45159, Proc. 200400889933, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 27/3/2006)
No mais, as questões relativas ao montante total passível de execução, assim como a
necessidade ou não de renúncia a valores, a expedição de precatório ou de requisição de
pequeno valor e quaisquer outras deverão ser, todas, dirimidas naquele juízo da execução.
Por essas razões, o ato do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São
Bernardo do Campo – SP que, ao receber os autos, provenientes do JEF, com trânsito em
julgado de decisão de mérito, declara nulo o processo desde o início, não pode subsistir.
Assim sendo, remanesce a autoridade da coisa julgada do acórdão proferido no Juizado Especial
Federal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para: (i) declarar nulo todo o
processamento reiniciado perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do
Campo – SP e (ii) determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de São Bernardo
do Campo – SP, para prosseguimento da execução.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito,
impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida. Trata-se da eficácia preclusiva da
coisa julgada.
- Após o trânsito em julgado, possível incorreção no valor atribuído à causa na ação de
conhecimento para fins de fixação de competência é questão preclusa.
- Diante da formação do título executivo definitivo no Juizado Especial Federal, impõe-se sua
execução perante o respectivo juizado, nos termos do artigo 3ª da Lei nº 10.259/01.
- É inoportuna, em razão dos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, a decisão do
magistrado do Juizado Especial Federal que, em sede de execução, reconhece sua
incompetência absoluta em relação ao julgamento da ação de conhecimento.
- O ato do Juízo da Vara Federal que, ao receber os autos, provenientes do JEF, com trânsito em
julgado de decisão de mérito, declara nulo o processo desde o início, não subsiste. Prevalência
da autoridade da coisa julgada do acórdão proferido no Juizado Especial Federal.
- Apelação conhecida e provida, para declarar nulo todo o processamento reiniciado perante a 1ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo – SP e para determinar o
retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo – SP, para
prosseguimento da execução. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
