
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040875-41.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO DO AMARAL BORGES - SP223297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040875-41.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO DO AMARAL BORGES - SP223297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 4/3/2015) que julgou improcedente, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, o pedido voltado à cessação da compensação de valores efetuada pela autarquia, por meio de descontos no benefício NB: 153.716.018-1.
Condenou-se o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), observada a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais, a parte autora exora a procedência integral dos pedidos que dinamizou, reiterando-os.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040875-41.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO DO AMARAL BORGES - SP223297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece.
Persegue-se a cessação da compensação de valores promovida pelo INSS, por meio de descontos no benefício previdenciário de que o autor é titular.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.
Com isso não se conforma o demandante, o qual desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas.
Da compensação dos valores recebidos administrativamente (benefícios inacumuláveis)
No caso dos autos, em 2/5/2011 o requerente interpôs recurso administrativo visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 153.716.018-1, com DER em 22/2/2011), o qual havia sido indeferido pela autarquia.
Durante o trâmite do mencionado recurso administrativo, o autor habilitou-se a perceber diferente benefício: a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 154.306.055-0, deferida administrativamente e com início de vigência em 19/4/2011 (DER).
Em 4/6/2012, a 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, por meio do Acórdão n. 5014/2012 (id. 90444093, ps. 73/76), não conheceu do recurso interposto pelo INSS.
Ficou mantida a decisão da 13ª Junta de Recursos do CRPS que concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 153.716.018-1, com DER em 22/2/2011 (id. 90444093, ps. 42/46), garantindo-lhe, contudo, a opção pelo benefício que reputasse mais vantajoso (id. 90444093, p. 85).
O requerente então optou pela aposentadoria por tempo de contribuição NB: 153.716.018-1, com DER em 22/2/2011 (id. 90444093, p. 87).
Prosseguindo, a autarquia previdenciária, após implantar o novo benefício em 11/9/2012 e apurar de uma só vez os valores devidos a título de atrasados (R$ 30.192,62), efetuou o cálculo do montante recebido em duplicidade/acumulação indevida, em decorrência da fruição do benefício NB: 154.306.055-0, no período compreendido entre 19/4/2011 e 31/7/2012 (R$ 25.787,82), consoante Histórico de Consignações - HISCNS (id. 90444092, p. 24).
Em seguida, o INSS consignou o percentual de 30% do crédito inicial gerado (R$ 9.057,67), pagando à parte o montante líquido de R$ 23.531,00. Para as competências vindouras, a autarquia previdenciária passou a efetuar um desconto mensal de 30% sobre o benefício escolhido pelo autor. É o que se extrai do Histórico de Créditos - HISCRE (id. 90444092, p. 23).
Alega o segurado, na inicial, que não foi notificado da mencionada decisão, passando a sofrer um desconto mensal correspondente a 30% do valor de seu benefício. Sustenta, ainda, ser indevida e arbitrária a cobrança dos referidos valores. Requer, portanto, seja o INSS compelido a abster-se de efetuar qualquer desconto ou consignação referente a débito administrativo no seu benefício de aposentadoria.
Eis o que aqui se oferece a deslinde, diante do decreto de improcedência do pedido e do recurso apresentado pelo autor.
In casu, como se nota, foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição em 2 (dois) momentos distintos.
Dessa forma, coube a ele a opção pelo benefício mais vantajoso, conforme previsto na legislação previdenciária, de molde que a opção por um deles exclui o recebimento de qualquer valor relativo ao outro em períodos concomitantes.
Isto é: os valores provenientes de benefícios não cumuláveis recebidos administrativamente devem ser integralmente deduzidos do montante a ser pago pela autarquia.
Com efeito, em caso de pagamento administrativo de valores atrasados referentes a benefício previdenciário, não só é possível, como também necessário, proceder-se ao desconto das parcelas recebidas a título de benefício inacumulável, atinentes às mesmas competências a que se referem.
O tema é tratado pelo Código Civil, em seu artigo 884, que veda o pagamento indevido, um dos modos do enriquecimento sem justo motivo. Ademais, no campo do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Ou seja, ao realizar o pagamento dos atrasados, o órgão administrativo pode e deve efetuar o "encontro de contas", de forma a quitar ao segurado apenas a diferença devida entre o total dos valores atrasados e as parcelas anteriormente recebidas.
Seja sublinhado que, na vertente hipótese, não cabe cogitar a aplicação do Tema n. 979 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual versa especificamente sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de erro da Administração.
De fato, o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido. O que se busca com o pagamento das quantias estritamente devidas é exatamente evitar o erro da Administração, sem o qual não há cogitar de boa ou má-fé do segurado.
De rigor, pois, a manutenção da r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE.
- In casu, foi reconhecido, na via administrativa, o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição em 2 (dois) momentos distintos, de modo que coube a ela a opção pelo benefício mais vantajoso, conforme previsto na legislação previdenciária.
- Valores não cumuláveis recebidos administrativamente devem ser integralmente deduzidos do montante a ser pago pela autarquia.
- O encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, pois não se trata de pagamento por erro da administração ou induzido por má-fé.
- Inaplicabilidade do Tema n. 979 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- É impositiva a manutenção da sentença quanto à legalidade da cobrança efetuada pela autarquia previdenciária.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
