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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. R...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E DESPROVIDA. - Discute-se a possibilidade de averbação, em nome do autor, de períodos recolhidos na qualidade de autônomo e contribuinte individual, sob NIT que, nos dados do CNIS, não está registrado em seu nome. - Embora o NIT debatido não tenha sido registrado em nome do autor no CNIS, tal número de identificação também não foi vinculado a nenhum outro segurado. Além disso, o INSS não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar que o NIT em questão não pertencia ao requerente. - O fato de os carnês estarem na posse do autor, em cujas capas, inclusive, constam etiquetas com o seu nome, é prova bastante de que seja o titular do NIT consignado nos recolhimentos. Afinal, a conservação e guarda dos carnês é obrigação que compete ao próprio contribuinte. - Na condição de sócio de empresa, por se tratar de segurado obrigatório, na qualidade de contribuinte individual, consoante o disposto no artigo 11, inciso V, alínea “f“, da Lei nº 8.213/91, o autor estava obrigado ao recolhimento das contribuições, as quais, consoante se depreende do conjunto probatório, foram efetuadas no NIT 1.127.035.517-6. - Embora o autor não demonstre ser segurado obrigatório em todos os períodos recolhidos, tal questão é irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto os recolhimentos foram quitados nas épocas de seus respectivos vencimentos, não havendo, assim, qualquer óbice ao cômputo dos respectivos períodos contribuídos. - O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. - Patenteado o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos de profissão. Devida aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido na data do requerimento administrativo. - Apelação da parte autárquica conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000316-84.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000316-84.2015.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA
E DESPROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de averbação, em nome do autor, de períodos recolhidos na
qualidade de autônomo e contribuinte individual, sobNIT que, nos dados do CNIS, não está
registrado em seu nome.
- Embora o NIT debatido não tenha sido registrado em nome do autor no CNIS, tal número de
identificação também não foi vinculado a nenhum outro segurado.Além disso, o INSS não
apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar que o NIT em questão não pertencia ao
requerente.
- O fato de os carnês estarem na posse do autor, em cujas capas, inclusive, constam etiquetas
com o seu nome, é prova bastante de que seja o titular do NIT consignado nos recolhimentos.
Afinal, a conservação e guarda dos carnês é obrigação que compete ao próprio contribuinte.
- Na condição de sócio de empresa, por se tratar de segurado obrigatório, na qualidade de
contribuinte individual, consoante o disposto no artigo 11, inciso V, alínea “f“, da Lei nº 8.213/91, o
autor estava obrigado ao recolhimento das contribuições, as quais, consoante se depreende do
conjunto probatório,foram efetuadas no NIT 1.127.035.517-6.
- Embora o autor não demonstre ser segurado obrigatório em todos os períodos recolhidos, tal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

questão é irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquantoos recolhimentos foram quitados nas
épocas de seus respectivos vencimentos, não havendo, assim, qualquer óbice ao cômputo dos
respectivos períodos contribuídos.
- Orequisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Patenteado o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalhoconfere à
parte autora mais de 35 anos de profissão. Devida aposentadoria por tempo de contribuição
integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
- Apelação da parte autárquica conhecida e desprovida.








Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000316-84.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AMAURI DAL BIANCO

Advogado do(a) APELADO: ALBERTO GLINA - SP158431-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000316-84.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMAURI DAL BIANCO
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO GLINA - SP158431-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a averbação de vínculos urbanos
(recolhidos na qualidade de autônomo e contribuinte individual) não constantes do CNIS, em
razão de não ter sido o NIT identificado pela autarquia como pertencente ao demandante.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) computar os períodos de 1º/9/1989 a
30/11/1989, de 1º/1/1990 a 30/6/1990, de 1º/9/1990 a 30/6/1991, de 1º/8/1991 a 30/11/1991, de
1º/3/1992 a 30/4/1992, de 1º/12/1992 a 31/3/1995, de 1º/11/1995 a 31/3/1996, de 1º/5/1996 a
30/11/1999, de 1º/12/1999 a 31/3/2003, de 1º/4/2003 a 31/5/2003, de 1º/7/2003 a 30/9/2003, de
1º/11/2003 a 31/5/2006, de 1º/7/2006 a 31/12/2006, de 1º/3/2007 a 31/12/2009, de 1º/2/2010 a
31/3/2010 e de 1º/5/2010 a 24/6/2014, recolhidos como autônomo e como contribuinte individual,
sob o NIT 1.127.035.517-6; (ii) reconhecer o direito e conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24/6/2014 - DER), com
correção monetária, acréscimo de juros de mora e honorários advocatícios. Houve antecipação
dos efeitos da tutela.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual sustenta que a autarquia não pode ser
compelida a reconhecer períodos de recolhimento não constantes do CNIS e referente aos quais
alega não ter sido apresentada documentação regular. Pleiteia a inversão do ônus da
sucumbência.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000316-84.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMAURI DAL BIANCO
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO GLINA - SP158431-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.

Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso dos autos, busca a parte autora sejam averbados, em seu nome, os períodos
estabelecidos entre setembro 1989 e 24/6/2014, recolhidos na condição de autônomo e
contribuinte individual, sob NIT 1.127.035.517-6, do qual alega ser titular.
Destaque-se que a discussão não se refere à existência ou não dos recolhimentos propriamente
ditos, porquanto estes já constam do CNIS e são incontroversos. A questão debatida consiste em
saber se esses recolhimentos foram efetuados pelo autor.
Calha ressaltar, desde logo, que, embora o referido NIT não tenha sido registrado em nome do
autor no CNIS, tal número de identificação também não foi vinculado a nenhum outro segurado.
Além disso, o INSS não apresentou elemento algum capaz de demonstrar que o NIT em questão
não pertencia ao autor.
No mais, conforme se depreende da r. sentença, cujos fundamento perfilho in totum, o próprio
demandante apresentou todoscarnês e guias previdenciárias referentes aos períodos debatidos,
devidamente identificados pelo indigitado NIT 1.127.035.517-6 e quitados nas épocas
dosrespectivos vencimentos. Na capa dos carnês, inclusiveconstam etiquetas com o nome do
autor.
Com efeito, o fato de os carnês estarem na posse do autor é prova bastante de que seja o titular
do NIT consignado nos recolhimentos. Afinal, a conservação e guarda dos carnês é obrigação
que compete ao próprio contribuinte.
Enão é só. O requerente também carreou aos autos extratos GFIP/SEFIP relativos à empresa
“Superpack Indústria de Produtos Plásticos Ltda”, nos quais o NIT em debate está expressamente
atribuído a ele.
A propósito, o autor, desde 2003, era sócio administrador dessa empresa, consonante demonstra
a respectiva Ficha Cadastral Simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado e São Paulo -
JUCESP.
No mesmo sentido, há nos autos outra Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP, relativa à
empresa “Usival- Comércio e Manutenção de EquipamentosCerâmicosLtda”, a qual demonstra
que o autor foi sócio dessa empresa até 1999.
Nesse contexto, lícito é inferir que, na condição de sócio de empresa, por tratar-se de segurado
obrigatório, na qualidade de contribuinte individual, consoante o disposto no artigo 11, inciso V,
alínea “f“, da Lei n.8.213/91, o autor estava obrigado ao recolhimento das contribuições, as quais
foram efetuadas no NIT 1.127.035.517-6.

Embora o autor não demonstre ser segurado obrigatório em todos os períodos recolhidos, tal
questão é irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto, como já dito, os recolhimentos
foram quitados nas épocas de seus respectivos vencimentos,não havendo, assim, qualquer óbice
ao cômputo dos respectivos períodos contribuídos.
Vale dizer:a hipótese não é de recolhimento extemporâneo, o qual só poderia ser aproveitado
para fins de cômputo de tempo de contribuição se o autor comprovasse o respectivo exercício de
atividade que lhe assegurasse a condição de segurado obrigatório.
Por essas razões, não remanescem dúvidas de que ao autor pertence o NIT 1.127.035.517-6,
devendo ser computados os respectivos recolhimentos, relativos aos intervalos de 1º/9/1989 a
30/11/1989, de 1º/1/1990 a 30/6/1990, de 1º/9/1990 a 30/6/1991, de 1º/8/1991 a 30/11/1991, de
1º/3/1992 a 30/4/1992, de 1º/12/1992 a 31/3/1995, de 1º/11/1995 a 31/3/1996, de 1º/5/1996 a
30/11/1999, de 1º/12/1999 a 31/3/2003, de 1º/4/2003 a 31/5/2003, de 1º/7/2003 a 30/9/2003, de
1º/11/2003 a 31/5/2006, de 1º/7/2006 a 31/12/2006, de 1º/3/2007 a 31/12/2009, de 1º/2/2010 a
31/3/2010 e de 1º/5/2010 a 24/6/2014.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria , nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta. Todavia, restou a observância ao direito adquirido
ou às regras transitórias estabelecidas para aqueles que estavam em atividade e ainda não
preenchiam os requisitos a concessão do benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Desse modo, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho,

confere à parte autora mais de 35 anos de profissão.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (24/6/2014 – DER).
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento. Mantida, assim, a bem
lançada sentença.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA
E DESPROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de averbação, em nome do autor, de períodos recolhidos na
qualidade de autônomo e contribuinte individual, sobNIT que, nos dados do CNIS, não está
registrado em seu nome.
- Embora o NIT debatido não tenha sido registrado em nome do autor no CNIS, tal número de
identificação também não foi vinculado a nenhum outro segurado.Além disso, o INSS não
apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar que o NIT em questão não pertencia ao
requerente.
- O fato de os carnês estarem na posse do autor, em cujas capas, inclusive, constam etiquetas
com o seu nome, é prova bastante de que seja o titular do NIT consignado nos recolhimentos.
Afinal, a conservação e guarda dos carnês é obrigação que compete ao próprio contribuinte.
- Na condição de sócio de empresa, por se tratar de segurado obrigatório, na qualidade de
contribuinte individual, consoante o disposto no artigo 11, inciso V, alínea “f“, da Lei nº 8.213/91, o
autor estava obrigado ao recolhimento das contribuições, as quais, consoante se depreende do
conjunto probatório,foram efetuadas no NIT 1.127.035.517-6.
- Embora o autor não demonstre ser segurado obrigatório em todos os períodos recolhidos, tal
questão é irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquantoos recolhimentos foram quitados nas
épocas de seus respectivos vencimentos, não havendo, assim, qualquer óbice ao cômputo dos
respectivos períodos contribuídos.
- Orequisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Patenteado o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalhoconfere à
parte autora mais de 35 anos de profissão. Devida aposentadoria por tempo de contribuição
integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
- Apelação da parte autárquica conhecida e desprovida.






ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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