
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003355-93.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Objetiva a autora a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que os documentos em nome de pai ou cônjuge servem como início de prova material a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Sem contrarrazões do INSS (fl.648).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003355-93.2008.4.03.6183/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 17.02.1948, o reconhecimento do exercício de atividade rural de 17.02.1964 a 20.11.1976 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, a autora, que é solteira, apresentou documentos pertinentes à propriedade rural da família, qualificando seu genitor como agricultor (fl. 32/36), guias de recolhimento ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural por ele efetuadas em 1968, 1969, 1972 e 1974, constando endereço no Sítio Trincheira (fl. 37/38 e 41/42), e ITR's dos anos de 1973 a 1978, nos quais o imóvel está classificado como minifúndio e o genitor como trabalhador rural (fl.43/48), constituindo tais documentos início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas à fl. 618/620 foram uníssonas ao afirmar que conhecem a autora desde a infância e que ela trabalhou na lavoura, na propriedade da família.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço da atividade rural, de 17.02.1964 a 20.11.1976, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, considerando o período ora reconhecido, somado aos incontroversos, a autora totaliza 28 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 09 meses e 05 dias até 17.10.2003, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto.
Dessa forma, faz jus a autora ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 88% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que perfez 30 anos de tempo de serviço.
Assim, caso seja mais favorável à autora, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço e os correspondentes salários-de-contribuição, até 17.10.2003, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17.10.2003 - fl.14), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Não há incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 26.10.2006.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, ante a improcedência do pedido no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento adotado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade rural no período de 17.02.1964 a 20.11.1976, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Em consequência, condeno o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 17.10.2003, observado o disposto no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99. Verbas acessórias calculadas pela lei de regência. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora IRENE MACEDO DE BRITO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, com data de início - DIB em 17.10.2003 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/09/2016 17:11:39 |
