
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 14/12/2016 16:02:01 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011776-16.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada de urgência, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de execução, indeferiu o pedido de execução do crédito decorrente do provimento jurisdicional.
Alega o agravante, em síntese, que o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso que o benefício concedido judicialmente, todavia, tem interesse no prosseguimento do feito quanto ao pagamento dos valores atrasados. Aduz que faz jus a optar pelo benefício mais vantajoso, bem como a receber os valores atrasados entre a data do início do benefício concedido judicialmente (04/05/2005) até a implantação do benefício concedido administrativamente (12/04/2011), pois, o que se veda é a cumulação de benefícios. Requer a concessão da tutela antecipada de urgência e, ao final, provimento do recurso determinando o prosseguimento da execução quanto ao crédito, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, referente ao período de 04/05/2005 a 12/04/2011.
A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 68/69).
Intimadas, as partes não se manifestaram (fls. 72/74).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O autor/agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 04/05/2005 (fls. 38/49) e, na via administrativa também lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/04/2011 (fl. 55).
Nesse passo, peticionou perante o R. Juízo a quo, alegando que faz jus a opção pelo benefício mais vantajoso e que o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso do que o benefício concedido judicialmente, porém, tem interesse no prosseguimento da execução quanto aos valores atrasados no período de 04/05/2005 até 12/04/2011.
O R. Juízo a quo, todavia, indeferiu o pedido, à fl. 63, nos seguintes termos:
É contra esta decisão que o autor/agravante ora se insurge com o presente recurso.
Razão lhe assiste. Vejamos:
O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
Nesse contexto, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
No mesmo sentido:
Assim considerando, tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, ou seja, período de 04/05/2005 a 12/04/2011, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação supra.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 14/12/2016 16:02:04 |
